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  • Source: 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. Unidade: FD

    Assunto: ARBITRAGEM

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      CARMONA, Carlos Alberto. Em 1990, quando Selma Ferreira Lemes .. [prefácio]. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. . Acesso em: 02 nov. 2024. , 2021
    • APA

      Carmona, C. A. (2021). Em 1990, quando Selma Ferreira Lemes .. [prefácio]. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Carmona CA. Em 1990, quando Selma Ferreira Lemes .. [prefácio]. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. 2021 ;[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Carmona CA. Em 1990, quando Selma Ferreira Lemes .. [prefácio]. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. 2021 ;[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: A evolução do direito comercial brasileiro : da mercancia ao mercado. Unidade: FD

    Subjects: DIREITO COMERCIAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, EMPRESAS, CONTRATO COMERCIAL

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      GRAU, Eros Roberto. Ela me pede que escreva o prefácio deste seu novo livro. A tese com a qual conquistou uma cátedra de Direito Comercial .. [prefácio]. A evolução do direito comercial brasileiro : da mercancia ao mercado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. . Acesso em: 02 nov. 2024. , 2021
    • APA

      Grau, E. R. (2021). Ela me pede que escreva o prefácio deste seu novo livro. A tese com a qual conquistou uma cátedra de Direito Comercial .. [prefácio]. A evolução do direito comercial brasileiro : da mercancia ao mercado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Grau ER. Ela me pede que escreva o prefácio deste seu novo livro. A tese com a qual conquistou uma cátedra de Direito Comercial .. [prefácio]. A evolução do direito comercial brasileiro : da mercancia ao mercado. 2021 ;[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Grau ER. Ela me pede que escreva o prefácio deste seu novo livro. A tese com a qual conquistou uma cátedra de Direito Comercial .. [prefácio]. A evolução do direito comercial brasileiro : da mercancia ao mercado. 2021 ;[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. Unidade: FD

    Assunto: ARBITRAGEM

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      HUCK, Hermes Marcelo. Revendo 25 anos de arbitragem. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. . Acesso em: 02 nov. 2024. , 2021
    • APA

      Huck, H. M. (2021). Revendo 25 anos de arbitragem. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Huck HM. Revendo 25 anos de arbitragem. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. 2021 ;[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Huck HM. Revendo 25 anos de arbitragem. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. 2021 ;[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. Unidade: FD

    Assunto: ARBITRAGEM

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      MAGALHÃES, José Carlos de. A evolução da arbitragem no Brasil. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. . Acesso em: 02 nov. 2024. , 2021
    • APA

      Magalhães, J. C. de. (2021). A evolução da arbitragem no Brasil. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Magalhães JC de. A evolução da arbitragem no Brasil. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. 2021 ;[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Magalhães JC de. A evolução da arbitragem no Brasil. 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021) : história, legislação, doutrina e jurisprudência. 2021 ;[citado 2024 nov. 02 ]
  • Unidade: FD

    Subjects: DIREITO COMERCIAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, EMPRESAS, CONTRATO COMERCIAL

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      FORGIONI, Paula Andrea. A evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado. . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. . Acesso em: 02 nov. 2024. , 2019
    • APA

      Forgioni, P. A. (2019). A evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Forgioni PA. A evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado. 2019 ;[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Forgioni PA. A evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado. 2019 ;[citado 2024 nov. 02 ]
  • Unidade: FD

    Subjects: CONTRATO COMERCIAL, DIREITO EMPRESARIAL

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    • ABNT

      FORGIONI, Paula Andrea. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. . Acesso em: 02 nov. 2024. , 2019
    • APA

      Forgioni, P. A. (2019). Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Forgioni PA. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 2019 ;[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Forgioni PA. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 2019 ;[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: MARCAS DE FÁBRICA, MARCAS DE FÁBRICA, PROCESSO ADMINISTRATIVO

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    • ABNT

      BERCOVICI, Gilberto. Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade (art. 125 da LPI), é necessário procedimento administrativo no INPI. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Bercovici, G. (2017). Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade (art. 125 da LPI), é necessário procedimento administrativo no INPI. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Bercovici G. Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade (art. 125 da LPI), é necessário procedimento administrativo no INPI. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Bercovici G. Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade (art. 125 da LPI), é necessário procedimento administrativo no INPI. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: TÍTULO DE CRÉDITO, ENDOSSO, PROTESTO DE TÍTULO, RESPONSABILIDADE CIVIL

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      MENDES, Rodrigo Octávio Broglia. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário: (Súmula 476/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 - Tema 463). Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Mendes, R. O. B. (2017). O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário: (Súmula 476/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 - Tema 463). In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Mendes ROB. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário: (Súmula 476/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 - Tema 463). In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Mendes ROB. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário: (Súmula 476/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 - Tema 463). In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: MARCAS DE FÁBRICA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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    • ABNT

      BERCOVICI, Gilberto. Cabe ao INPI, e não ao Poder judiciário, analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Bercovici, G. (2017). Cabe ao INPI, e não ao Poder judiciário, analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Bercovici G. Cabe ao INPI, e não ao Poder judiciário, analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Bercovici G. Cabe ao INPI, e não ao Poder judiciário, analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: MARCAS DE FÁBRICA, CADUCIDADE, CLÁUSULA CONTRATUAL, RETROATIVIDADE DAS LEIS, MARCAS DE FÁBRICA

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    • ABNT

      SILVEIRA, Newton e PESSOA, Emanuel de Abreu. A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc). Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Silveira, N., & Pessoa, E. de A. (2017). A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc). In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Silveira N, Pessoa E de A. A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc). In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Silveira N, Pessoa E de A. A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc). In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito administrativo II. Unidade: FDRP

    Subjects: AÇÃO PENAL, INDÍCIO, AÇÃO DE IMPROBIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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    • ABNT

      ZUFELATO, Camilo. A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, alíneas 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito administrativo II. Tradução . São Paulo, SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Zufelato, C. (2017). A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, alíneas 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito administrativo II. São Paulo, SP: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Zufelato C. A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, alíneas 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito administrativo II. São Paulo, SP: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. [citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Zufelato C. A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, alíneas 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito administrativo II. São Paulo, SP: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. [citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: EMPRESAS, AÇÃO JUDICIAL, CRÉDITO, NEGÓCIO JURÍDICO, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

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    • ABNT

      MUNHOZ, Eduardo Secchi. Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Munhoz, E. S. (2017). Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Munhoz ES. Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Munhoz ES. Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: PROPRIEDADE INTELECTUAL, PROPRIEDADE INTELECTUAL, CONFLITO DE LEIS, PATENTE, PRAZO (DIREITO CIVIL)

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    • ABNT

      SILVEIRA, Newton e FILGUEIRAS, Lucas Akel. Não é possível a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de proteção de 15 (quinze) anos concedido às patentes estrangeiras depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, ante a ausência de suporte legal e da inaplicabilidade automática e sem reserva do acordo internacional TRIPs. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Silveira, N., & Filgueiras, L. A. (2017). Não é possível a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de proteção de 15 (quinze) anos concedido às patentes estrangeiras depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, ante a ausência de suporte legal e da inaplicabilidade automática e sem reserva do acordo internacional TRIPs. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Silveira N, Filgueiras LA. Não é possível a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de proteção de 15 (quinze) anos concedido às patentes estrangeiras depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, ante a ausência de suporte legal e da inaplicabilidade automática e sem reserva do acordo internacional TRIPs. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Silveira N, Filgueiras LA. Não é possível a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de proteção de 15 (quinze) anos concedido às patentes estrangeiras depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, ante a ausência de suporte legal e da inaplicabilidade automática e sem reserva do acordo internacional TRIPs. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: EMPRESAS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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    • ABNT

      DE LUCCA, Newton e DEZEM, Renata Mota Maciel. A segunda seção do STJ é competente para julgar conflitos de competência originados em recuperação judicial, envolvendo execução originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias, a teor do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      De Lucca, N., & Dezem, R. M. M. (2017). A segunda seção do STJ é competente para julgar conflitos de competência originados em recuperação judicial, envolvendo execução originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias, a teor do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      De Lucca N, Dezem RMM. A segunda seção do STJ é competente para julgar conflitos de competência originados em recuperação judicial, envolvendo execução originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias, a teor do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      De Lucca N, Dezem RMM. A segunda seção do STJ é competente para julgar conflitos de competência originados em recuperação judicial, envolvendo execução originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias, a teor do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: EMPRESAS, ATIVIDADE ECONÔMICA, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

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    • ABNT

      CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira e CARDOSO, Talitha Saez e WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge. A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei 11.101/2005. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Calças, M. de Q. P., Cardoso, T. S., & Warde Júnior, W. J. (2017). A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei 11.101/2005. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Calças M de QP, Cardoso TS, Warde Júnior WJ. A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei 11.101/2005. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Calças M de QP, Cardoso TS, Warde Júnior WJ. A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei 11.101/2005. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: FALÊNCIA, BENS PENHORÁVEIS, EMPRESAS

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    • ABNT

      CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira e CARDOSO, Talitha Saez e WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge. Promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, o ato fica desfeito em razão da competência do juízo universal. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Calças, M. de Q. P., Cardoso, T. S., & Warde Júnior, W. J. (2017). Promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, o ato fica desfeito em razão da competência do juízo universal. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Calças M de QP, Cardoso TS, Warde Júnior WJ. Promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, o ato fica desfeito em razão da competência do juízo universal. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Calças M de QP, Cardoso TS, Warde Júnior WJ. Promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, o ato fica desfeito em razão da competência do juízo universal. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA, EXECUÇÃO, MERCADORIA, PROTESTO DE TÍTULO, TÍTULO DE CRÉDITO

    How to cite
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    • ABNT

      MENDES, Rodrigo Octávio Broglia. As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Mendes, R. O. B. (2017). As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Mendes ROB. As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. [citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Mendes ROB. As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. [citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: PATENTE, INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, MEDICAMENTO, PRODUTOS QUÍMICOS, PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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    • ABNT

      BERCOVICI, Gilberto. Na vigência da Lei 5.772/71 (antigo Código da propriedade industrial) não poderiam ser objeto de patente produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Bercovici, G. (2017). Na vigência da Lei 5.772/71 (antigo Código da propriedade industrial) não poderiam ser objeto de patente produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Bercovici G. Na vigência da Lei 5.772/71 (antigo Código da propriedade industrial) não poderiam ser objeto de patente produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Bercovici G. Na vigência da Lei 5.772/71 (antigo Código da propriedade industrial) não poderiam ser objeto de patente produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: EMPRESAS, EMPRESAS, SOCIEDADE COMERCIAL

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    • ABNT

      CEREZETTI, Sheila Christina Neder e WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge. Para fins do art. 3º da Lei 11.101/2005, principal estabelecimento é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede constante do estatuto social. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Cerezetti, S. C. N., & Warde Júnior, W. J. (2017). Para fins do art. 3º da Lei 11.101/2005, principal estabelecimento é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede constante do estatuto social. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Cerezetti SCN, Warde Júnior WJ. Para fins do art. 3º da Lei 11.101/2005, principal estabelecimento é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede constante do estatuto social. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Cerezetti SCN, Warde Júnior WJ. Para fins do art. 3º da Lei 11.101/2005, principal estabelecimento é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede constante do estatuto social. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
  • Source: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Unidade: FD

    Subjects: MARCAS DE FÁBRICA, CONSUMIDOR, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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      SILVEIRA, Newton e FILGUEIRAS, Lucas Akel. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. Tradução . São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. v. ( 8 t.1). p. 1115 . . Acesso em: 02 nov. 2024.
    • APA

      Silveira, N., & Filgueiras, L. A. (2017). Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I (Vol. ( 8 t.1), p. 1115 ). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
    • NLM

      Silveira N, Filgueiras LA. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]
    • Vancouver

      Silveira N, Filgueiras LA. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito comercial I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2017. p. 1115 .[citado 2024 nov. 02 ]

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