Breves reflexões sobre o interesse de agir na tutela inibitória trabalhista (2019)
- Autor:
- Autor USP: MALLET, ESTEVAO - FD
- Unidade: FD
- Assunto: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título: Direito e processo do trabalho: homenagem a Armando Casimiro Costa Filho
- Volume/Número/Paginação/Ano: 234 p
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ABNT
MALLET, Estêvão. Breves reflexões sobre o interesse de agir na tutela inibitória trabalhista. Direito e processo do trabalho: homenagem a Armando Casimiro Costa Filho. Tradução . São Paulo: LTr, 2019. . . Acesso em: 17 abr. 2026. -
APA
Mallet, E. (2019). Breves reflexões sobre o interesse de agir na tutela inibitória trabalhista. In Direito e processo do trabalho: homenagem a Armando Casimiro Costa Filho. São Paulo: LTr. -
NLM
Mallet E. Breves reflexões sobre o interesse de agir na tutela inibitória trabalhista. In: Direito e processo do trabalho: homenagem a Armando Casimiro Costa Filho. São Paulo: LTr; 2019. [citado 2026 abr. 17 ] -
Vancouver
Mallet E. Breves reflexões sobre o interesse de agir na tutela inibitória trabalhista. In: Direito e processo do trabalho: homenagem a Armando Casimiro Costa Filho. São Paulo: LTr; 2019. [citado 2026 abr. 17 ] - Discriminação e igualdade de oportunidade no direito do trabalho
- Anotações sobre o bloqueio eletrônico de valores no processo do trabalho: (penhora on line)
- Art. 10: é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação
- Crise e dispensa coletiva
- Breves notas sobre a interpretação das decisões judiciais
- A jurisprudência sempre deve ser aplicada retroativamente
- Reforma de sentença terminativa e julgamento imediato do mérito no processo do trabalho
- Considerações sobre a homogeneidade como pressuposto para a tutela coletiva de direitos individuais
- Consolidação das leis do trabalho. Constituição Federal. Legislação
- A prescrição na relação de emprego rural após a emenda constitucional n. 28
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