Responsabilidade civil do cirurgião plástico (2022)
- Authors:
- Autor USP: NEME, ELIANA FRANCO - PUSP-RP
- Unidade: PUSP-RP
- Subjects: CIRURGIA PLÁSTICA; RESPONSABILIDADE CIVIL; REPARAÇÃO DO DANO; DIREITO CIVIL
- Language: Português
- Abstract: A responsabilidade civil do cirurgião plástico, em que pese classificada como obrigação de meio, merece ser repensada uma vez que o paciente que se submete a um procedimento cirúrgico estético assume os riscos inerentes de qualquer outra cirurgia. Além disso, as intercorrências apresentadas pelas reações fisiológicas do organismo do paciente não estão sob o controle absoluto do profissional médico e, portanto, o suposto dano não terá nexo de causalidade com a conduta do cirur- gião plástico, excluindo assim a reparação indenizatória
- Imprenta:
- Publisher place: Belo Horizonte
- Date published: 2022
- Source:
- Título: Revista Brasileira de Direito Civil
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 31, n. 3, p. 63-82, jul./set. 2022
-
ABNT
NEME, Eliana Franco e CIONE, Larissa Beschizza. Responsabilidade civil do cirurgião plástico. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 31, n. 3, p. 63-82, 2022Tradução . . Acesso em: 13 fev. 2026. -
APA
Neme, E. F., & Cione, L. B. (2022). Responsabilidade civil do cirurgião plástico. Revista Brasileira de Direito Civil, 31( 3), 63-82. -
NLM
Neme EF, Cione LB. Responsabilidade civil do cirurgião plástico. Revista Brasileira de Direito Civil. 2022 ; 31( 3): 63-82.[citado 2026 fev. 13 ] -
Vancouver
Neme EF, Cione LB. Responsabilidade civil do cirurgião plástico. Revista Brasileira de Direito Civil. 2022 ; 31( 3): 63-82.[citado 2026 fev. 13 ] - Amicus curiae: do 'amigo da corte' ao terceiro interveniente do novo código de processo civil brasileiro
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