Poder de controle externo em estruturas de project finance: o papel da intervenção (2018)
- Authors:
- Autor USP: DINIZ, GUSTAVO SAAD - FDRP
- Unidade: FDRP
- Subjects: CONCESSÃO COMERCIAL; DIREITO COMERCIAL; INTERVENÇÃO DO ESTADO (DIREITO ECONÔMICO)
- Language: Português
- Abstract: Neste estudo, examinamos a questão do poder de controle externo exercido pelo Estado em arranjos de project finance. Sustentamos que este poder de controle, de origem legal, ex lege, tem como núcleo o instituto da intervenção em concessões, previsto, basicamente, no art. 32 e seguintes da Lei n. 8.987/95 e orienta, de fato, toda a atividade empresarial da concessionária, configurando verdadeiro deslocamento das instâncias decisórias em sentido externo. Discutimos, ao final, a possibilidade de nulificação das intervenções realizadas com abuso de poder e eventual responsabilização do Poder Público em decorrência dos prejuízos causados à sociedade e aos sócios
- Imprenta:
- Publisher place: Porto Alegre
- Date published: 2018
- Source:
- Título: Revista Brasileira de Direito Comercial
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 4, n. 20, p. 23-42, dez./jan. 2018
-
ABNT
SILVA, Raphael Andrade e DINIZ, Gustavo Saad. Poder de controle externo em estruturas de project finance: o papel da intervenção. Revista Brasileira de Direito Comercial, v. 4, n. dez./ja 2018, p. 23-42, 2018Tradução . . Acesso em: 14 abr. 2026. -
APA
Silva, R. A., & Diniz, G. S. (2018). Poder de controle externo em estruturas de project finance: o papel da intervenção. Revista Brasileira de Direito Comercial, 4( dez./ja 2018), 23-42. -
NLM
Silva RA, Diniz GS. Poder de controle externo em estruturas de project finance: o papel da intervenção. Revista Brasileira de Direito Comercial. 2018 ; 4( dez./ja 2018): 23-42.[citado 2026 abr. 14 ] -
Vancouver
Silva RA, Diniz GS. Poder de controle externo em estruturas de project finance: o papel da intervenção. Revista Brasileira de Direito Comercial. 2018 ; 4( dez./ja 2018): 23-42.[citado 2026 abr. 14 ] - Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória
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