As formas híbridas de governança e a nova realidade dos contratos empresariais (2016)
- Authors:
- Autor USP: DINIZ, GUSTAVO SAAD - FDRP
- Unidade: FDRP
- Subjects: GOVERNANÇA CORPORATIVA; CONTRATO COMERCIAL; DIREITO EMPRESARIAL
- Language: Português
- Abstract: As formas híbridas dependem de abordagens particulares para sua sobrevivência. De construto econômico datado em quase 30 anos, aludem a arranjos institucionais ainda negligenciados, visto que até as leis específicas sobre contratos essencialmente híbridos, como de concessão mercantil e o de franquia, não incorporaram ao ordenamento jurídico brasileiro essa noção inspirada por tais formas de governança. Semelhante ostracismo enseja uma série de confusões no âmbito jurídico, justamente pela falta de parâmetro legal específico e pela necessidade de integração de cláusulas gerais por esses critérios de interpretação com a realidade econômica. Procura-se, destarte, não revestir a operação econômica de uma roupagem meramente formal, mas orientá-la ao sabor de objetivos consoantes ao ordenamento jurídico e da mobilidade do sistema de direito positivo
- Imprenta:
- Source:
- Título: Revista jurídica LEX
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 83, p. 77-97, set./out. 2016
-
ABNT
OLIVEIRA, Natália Marques de e DINIZ, Gustavo Saad. As formas híbridas de governança e a nova realidade dos contratos empresariais. Revista jurídica LEX, v. 83, p. 77-97, 2016Tradução . . Acesso em: 07 fev. 2026. -
APA
Oliveira, N. M. de, & Diniz, G. S. (2016). As formas híbridas de governança e a nova realidade dos contratos empresariais. Revista jurídica LEX, 83, 77-97. -
NLM
Oliveira NM de, Diniz GS. As formas híbridas de governança e a nova realidade dos contratos empresariais. Revista jurídica LEX. 2016 ; 83 77-97.[citado 2026 fev. 07 ] -
Vancouver
Oliveira NM de, Diniz GS. As formas híbridas de governança e a nova realidade dos contratos empresariais. Revista jurídica LEX. 2016 ; 83 77-97.[citado 2026 fev. 07 ] - Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória
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