Fundações e imunidade tributária de PIS e COFINS (2012)
- Autor:
- Autor USP: DINIZ, GUSTAVO SAAD - FDRP
- Unidade: FDRP
- Subjects: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; FUNDAÇÃO; PIS/PASEP
- Language: Português
- Abstract: A imunidade tributária do art. 195, §7º, da CF/1988 demanda regra complementar de qualificação da fundação imune como entidade beneficiente de assistência social (Cebas), conforme prevê a Lei 12.101/2009. Isso exime a fundação do pagamento de PIS e Cofins e não gera qualquer prejuízo à livre concorrência
- Imprenta:
- Source:
- Título: Revista dos Tribunais
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 101, n. 924, p. 461-475, out. 2012
-
ABNT
DINIZ, Gustavo Saad. Fundações e imunidade tributária de PIS e COFINS. Revista dos Tribunais, v. 101, n. 924, p. 461-475, 2012Tradução . . Acesso em: 13 abr. 2026. -
APA
Diniz, G. S. (2012). Fundações e imunidade tributária de PIS e COFINS. Revista dos Tribunais, 101( 924), 461-475. -
NLM
Diniz GS. Fundações e imunidade tributária de PIS e COFINS. Revista dos Tribunais. 2012 ; 101( 924): 461-475.[citado 2026 abr. 13 ] -
Vancouver
Diniz GS. Fundações e imunidade tributária de PIS e COFINS. Revista dos Tribunais. 2012 ; 101( 924): 461-475.[citado 2026 abr. 13 ] - Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória
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