Advogado-Geral apresenta princípios e limites da inviolabilidade parlamentar (2020)
- Autor:
- Autor USP: AMARAL JÚNIOR, JOSÉ LEVI MELLO DO - FD
- Unidade: FD
- Assunto: INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR
- Language: Português
- Imprenta:
- Publisher: Advocacia Geral da União
- Publisher place: Brasília
- Date published: 2020
-
ABNT
AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Advogado-Geral apresenta princípios e limites da inviolabilidade parlamentar. . Brasília: Advocacia Geral da União. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=vKxv-dVIrW0. Acesso em: 30 jan. 2026. , 2020 -
APA
Amaral Júnior, J. L. M. do. (2020). Advogado-Geral apresenta princípios e limites da inviolabilidade parlamentar. Brasília: Advocacia Geral da União. Recuperado de https://www.youtube.com/watch?v=vKxv-dVIrW0 -
NLM
Amaral Júnior JLM do. Advogado-Geral apresenta princípios e limites da inviolabilidade parlamentar [Internet]. 2020 ;[citado 2026 jan. 30 ] Available from: https://www.youtube.com/watch?v=vKxv-dVIrW0 -
Vancouver
Amaral Júnior JLM do. Advogado-Geral apresenta princípios e limites da inviolabilidade parlamentar [Internet]. 2020 ;[citado 2026 jan. 30 ] Available from: https://www.youtube.com/watch?v=vKxv-dVIrW0 - Arts. 131 a 135
- Ações coordenadas para conter os efeitos pós-pandemia
- Dos tribunais e juízes militares
- Art. 52, III: aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta constituição; b) ministros do tribunal de contas da união indicados pelo presidente da república; c) governador de território; d) presidente e diretores do banco central; e) procurador-geral da república; f) titulares de outros cargos que a lei determinar
- Art. 48, III: fixação e modificação do efetivo das forças armadas
- Regulamentação do mandado de injunção
- Art. 84 - XXVI: editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62
- Art. 246: É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive
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