Subcapitalização societária (2007)
- Authors:
- Autor USP: DINIZ, GUSTAVO SAAD - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DCO
- Subjects: CAPITAL SOCIAL; SOCIEDADE DE PESSOAS; SOCIEDADE DE CAPITAL; SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA; SOCIEDADE COMERCIAL; FALÊNCIA
- Language: Português
- Abstract: Na composição do ordenamento patrimonial, o capital (considerado sob a acepção de patrimônio) cumpre a função de produção e garantia, enquanto o capital social nominal somente tem a conotação de garantia indireta - não a única ou exclusiva, mas um dos componentes da conjugação de capital social, patrimônio, rédito e nível de endividamento com capital de terceiros. A relação insuficiente entre patrimônio e atividade é indiciária da subcapitalização, porque faz com que a sociedade busque o financiamento excessivo com capitais de terceiros, tornando irreal o fluxo de valores disponíveis para solvabilidade. Conseqüentemente, esse desequilíbrio desnatura, progressivamente, (a) a organização; (b) a separação de patrimônio; (c) a limitação de responsabilidade; (d) a imputação. No sistema monista brasileiro, a pessoa jurídica constituída cria um centro autônomo de imputação de responsabilidades. Assim, a pessoa jurídica é conexão de tipos e normas, que pode ser afastada se houver violação do fim de outras normas (Müller-Freienfells). A adoção da teoria do fim da norma permite concluir que a subcapitalização (nas modalidades nominal e material) é causa de desconsideração da personalidade jurídica. Duas situações são conseqüentes. Na subcapitalização nominal, o empréstimo do sócio à sociedade é lícito, mas no momento de dificuldades da sociedade pode representar prejuízo aos credores se for retirado antes do pagamento dos débitos sociais. Com a necessidade decorreto financiamento da empresa, o sócio deve suportar os riscos do empreendimento, com postura que envolve a perda do capital ou a transferência de mais recursos para fazer frente às despesas da atividade. Já a subcapitalização material é qualificada como o desequilíbrio efetivo de capital próprio, para financiamento da atividade da sociedade com limitação de responsabilidade, transferindo para os credores os riscos próprios dos sócios. Portanto, ocorre proteção contra o desvio do fim da norma, quando o sócio modifica a função e a utilização do privilégio da limitação de responsabilidade, com insuficiente nível de capital próprio e financiamento preponderante com capitais de terceiros. A conseqüência é a imputação ao sócio de débitos da sociedade
- Imprenta:
- Data da defesa: 31.05.2007
-
ABNT
DINIZ, Gustavo Saad. Subcapitalização societária. 2007. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. . Acesso em: 15 fev. 2026. -
APA
Diniz, G. S. (2007). Subcapitalização societária (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Diniz GS. Subcapitalização societária. 2007 ;[citado 2026 fev. 15 ] -
Vancouver
Diniz GS. Subcapitalização societária. 2007 ;[citado 2026 fev. 15 ] - Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória
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