Sistemas judiciários trabalhistas na Argentina e no Brasil (1998)
- Authors:
- Autor USP: MOLTENI, MARIA CRISTINA - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DTB
- Subjects: JUSTIÇA DO TRABALHO; DIREITO DO TRABALHO
- Language: Português
- Abstract: No Brasil, o Código de Processo Civil de 1939, adotava o sistema da dualidade das vias executivas: uma era para os títulos extrajudiciais - a ação executiva - e a outra para o título judicial - a execução propriamente dita. Diferiam, pois aqueles admitiam defesa ampla, e esse, defesa restrita. É o sistema vigente nos ordenamentos argentinos. O código de Processo Civil de 1973 alterou sensivelmente o regime anterior, voltando à diretriz clássica do Direito lusitano, principal fonte legislativa no Direito Processual Civil. Atualmente, o Brasil conta apenas com uma via executiva, independente do título, desde que a lei lhe confira força executiva de forma expressa. A acepção de defesa é ampla nos títulos judiciais e extrajudiciais. Essa é a primeira grande diferença que encontramos, em prejuízo da celeridade da execução trabalhista no Brasil. No Brasil, não são poucos os processualistas que apontam o procedimento executório como autônomo. A tese em contra sustenta que o processo autônomo não permitiria promover de ofício a execução trabalhista; estranho seria que, quando o pedido inicial é de condenação do réu, sejam necessários dois procedimentos para que isto acontecesse; que a parte interessada tivesse que utilizar por duas vezes a ação para reivindicar a solução de um conflito. Por tudo isso, a suposta autonomia do procedimento executório é mais uma complicação, herdada de tempos antigos, que não encontra respaldo no mais elementar bom senso. É insuficiente que alei ou o juiz se pronunciem a favor da existência de um direito. O importante é a realização do mesmo. A execução da sentença na Justiça do Trabalho, frequentemente, tem sido penosa, repleta de incidentes, muitas vezes protelatórios, que dificultam o cumprimento eficaz da coisa julgada. Tem sido considerada como ponto fraco, o calcanhar de Aquiles do Processo Trabalhista. Por isso, há a necessidade de assegurar um processo judiciário trabalhista ) em que se identifique, quando lesados, àqueles direitos materiais, os mesmos princípios norteadores do equilíbrio entre o capital e o trabalho, inclusive e, sobretudo, por ocasião das execuções de sentença. A execução trabalhista passou a se orientar, cada vez mais, pelas normas processuais da execução civil, em total desrespeito à Consolidação e, daí envolveu-se, de tal forma, com a complexidade de suas formas e procedimento, que o que poderia ser simples e eficaz, tornou-se cada vez formalmente mais complexo a ponto de se abandonar, quase que por completo, o capítulo atinente à execução trabalhista. Com isso, ela perdeu toda ou quase toda sua capacidade de executar com presteza o direito dos trabalhadores. O Código de Processo Civil, de subsidiário, passou a ser a tônica do Processo do Trabalho, especialmente nas execuções. Na Argentina, é muito marcante a subsidiariedade do processo comum na execução trabalhista, porém a celeridade não se encontra dramaticamente comprometida pela, como já apontamos,existência de duas vias executivas: uma dos títulos e outra das sentenças e pela irrecorribilidade das decisões na etapa de execução
- Imprenta:
- Data da defesa: 05.11.1998
-
ABNT
MOLTENI, Maria Cristina. Sistemas judiciários trabalhistas na Argentina e no Brasil. 1998. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1998. . Acesso em: 04 mar. 2026. -
APA
Molteni, M. C. (1998). Sistemas judiciários trabalhistas na Argentina e no Brasil (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Molteni MC. Sistemas judiciários trabalhistas na Argentina e no Brasil. 1998 ;[citado 2026 mar. 04 ] -
Vancouver
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