Source: Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. Unidade: FDRP
Subjects: COISA JULGADA, AÇÃO POPULAR
ABNT
MARES, Daniele Aparecida Gonçalves Diniz e ZUFELATO, Camilo. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. Tradução . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. . . Acesso em: 18 nov. 2024.APA
Mares, D. A. G. D., & Zufelato, C. (2022). Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.NLM
Mares DAGD, Zufelato C. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In: Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; 2022. [citado 2024 nov. 18 ]Vancouver
Mares DAGD, Zufelato C. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In: Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; 2022. [citado 2024 nov. 18 ]