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  • Source: Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. Unidade: FDRP

    Subjects: COISA JULGADA, AÇÃO POPULAR

    How to cite
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    • ABNT

      MARES, Daniele Aparecida Gonçalves Diniz e ZUFELATO, Camilo. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. Tradução . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. . . Acesso em: 18 nov. 2024.
    • APA

      Mares, D. A. G. D., & Zufelato, C. (2022). Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.
    • NLM

      Mares DAGD, Zufelato C. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In: Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; 2022. [citado 2024 nov. 18 ]
    • Vancouver

      Mares DAGD, Zufelato C. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In: Comentários à Lei da Ação Popular: Lei n. 4.717/65. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; 2022. [citado 2024 nov. 18 ]
  • Source: Comentários à lei da ação popular. Unidade: FDRP

    Subjects: COISA JULGADA, AÇÃO POPULAR, LEGISLAÇÃO

    How to cite
    A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas
    • ABNT

      MARES, Daniele Aparecida Gonçalves Diniz e ZUFELATO, Camilo. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Comentários à lei da ação popular. Tradução . Rio de Janeiro, RJ: GZ Editora, 2020. . . Acesso em: 18 nov. 2024.
    • APA

      Mares, D. A. G. D., & Zufelato, C. (2020). Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In Comentários à lei da ação popular. Rio de Janeiro, RJ: GZ Editora.
    • NLM

      Mares DAGD, Zufelato C. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In: Comentários à lei da ação popular. Rio de Janeiro, RJ: GZ Editora; 2020. [citado 2024 nov. 18 ]
    • Vancouver

      Mares DAGD, Zufelato C. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In: Comentários à lei da ação popular. Rio de Janeiro, RJ: GZ Editora; 2020. [citado 2024 nov. 18 ]

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