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Os conflitos acionários nas companhias fechadas e a dissolução parcial: a aplicação do art. 599 § 2o do CPC/2015 (2024)

  • Authors:
  • Autor USP: SOUZA, ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCO
  • DOI: 10.11606/T.2.2024.tde-04092024-190747
  • Subjects: SOCIEDADE POR AÇÕES; SOCIEDADE ANÔNIMA; SOCIEDADE COMERCIAL
  • Keywords: Art 599 §2o do CPC; Article 599 paragraph 2 of the CPC (Code of Civil Procedure); Close corporation; Company; Dissolução parcial; Exclusão; Exclusion; Partial dissolution; Sociedade anônima fechada; Sociedade por ações
  • Language: Português
  • Abstract: O presente trabalho visa a examinar os principais problemas decorrentes do conflito acionário nas companhias fechadas, considerando suas particularidades e seu regime jurídico. Nas companhias fechadas, diversamente das companhias abertas: há poucos acionistas, os quais, em maior ou menor medida, participam da gestão social; as ações emitidas são geralmente ilíquidas; inexiste mercado secundário ativo para comercializá-las, tampouco para que a governança interna se submeta ao escrutínio público ou a uma autoridade regulatória. Os sócios se ligam por laços mais pessoais, afigurando-se a confiança o pressuposto da relação societária, num ambiente restrito e de comunhão de escopo. Para balizar a conduta das partes nos conflitos nas companhias fechadas, defende-se a aplicação da noção de fim comum e a incidência dos deveres de lealdade e colaboração. Em desdobramento desses parâmetros, além das tutelas e dos instrumentos previstos na LSA, o regime das companhias fechadas precisa estabelecer a saída ou a exclusão do acionista como instrumentos do contencioso acionário, quando não se puder exigir uma cooperação recíproca entre as partes voltada ao fim comum. A utilização dessas medidas deve ser excepcional e não pode atrelar-se a critérios subjetivos diante do regime jurídico e patrimonial das sociedades anônimas. Assim, são exemplos de situações aptas a autorizar tais medidas: (a) a prática de atos ilícitos, abusivos ou a grave violação dos deveres de lealdade e colaboração por umou mais acionistas, órgãos sociais ou administradores; e (b) a falta de cooperação dos acionistas, o entrave ao funcionamento dos órgãos sociais, as circunstâncias relativas a algum acionista ou outros fatores que, objetivamente, prejudiquem a condução dos negócios ou o exercício das atividades sociais voltadas a produzir e repartir, proporcionalmente, os resultados entre os acionistas. Conquanto a jurisprudência brasileira admita há algum tempo a dissolução parcial de companhias fechadas, o instituto desenvolveu- se como um minus da dissolução judicial, e não como medida de saída ou exclusão do acionista no contencioso societário. Com a positivação do art. 599, § 2o, CPC/2015, a discussão ganhou novos contornos. Defende-se que o dispositivo positivou a saída e a exclusão judicial do acionista na companhia fechada e que sua interpretação deve ser condizente com esse propósito. Não se pode interpretá-lo a partir dos mesmos requisitos da dissolução societária, porque nunca redundará nessa consequência. Essa mudança de perspectiva altera o modo de aplicação do dispositivo no caso concreto. Além disso, propõe-se o aperfeiçoamento do texto legal, tendo em vista suas deficiências e o tratamento mais avançado da matéria em alguns sistemas jurídicos estrangeiros
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 21.06.2024
  • Acesso à fonteAcesso à fonteDOI
    Informações sobre o DOI: 10.11606/T.2.2024.tde-04092024-190747 (Fonte: oaDOI API)
    • Este periódico é de acesso aberto
    • Este artigo NÃO é de acesso aberto

    How to cite
    A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas

    • ABNT

      SOUZA, Antonio Pedro Marques Garcia de e MENDES, Rodrigo Octávio Broglia. Os conflitos acionários nas companhias fechadas e a dissolução parcial: a aplicação do art. 599 § 2o do CPC/2015. 2024. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04092024-190747/. Acesso em: 09 fev. 2026.
    • APA

      Souza, A. P. M. G. de, & Mendes, R. O. B. (2024). Os conflitos acionários nas companhias fechadas e a dissolução parcial: a aplicação do art. 599 § 2o do CPC/2015 (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04092024-190747/
    • NLM

      Souza APMG de, Mendes ROB. Os conflitos acionários nas companhias fechadas e a dissolução parcial: a aplicação do art. 599 § 2o do CPC/2015 [Internet]. 2024 ;[citado 2026 fev. 09 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04092024-190747/
    • Vancouver

      Souza APMG de, Mendes ROB. Os conflitos acionários nas companhias fechadas e a dissolução parcial: a aplicação do art. 599 § 2o do CPC/2015 [Internet]. 2024 ;[citado 2026 fev. 09 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04092024-190747/

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