Critérios para a invalidação do negócio jurídico praticado pela pessoa com deficiência (2022)
- Authors:
- Autor USP: BATISTA, ADRIANO JAMAL - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DCV
- DOI: 10.11606/T.2.2022.tde-16112022-132458
- Subjects: NEGÓCIO JURÍDICO; PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; CÓDIGO CIVIL
- Language: Português
- Abstract: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) – conhecida como Convenção de Nova Iorque – estabeleceu um novo paradigma no regramento voltado à proteção e inserção social das pessoas portadoras de deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei nº 13.146/2015), também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), em seu artigo 1º, estabelece ser “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. Essa lei operou uma transformação no tratamento jurídico conferido aos deficientes, sendo a mais relevante a revogação dos incisos dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que previam a incapacidade absoluta ou relativa nos casos de ausência ou redução de discernimento decorrentes de enfermidade ou deficiência mental. Houve com isso uma subversão no regime das incapacidades – antes pautado no discernimento –, e consequentemente relevantes alterações na teoria do negócio jurídico. A evolução no tratamento jurídico conferido à pessoa com deficiência ao longo da história justifica o novo conceito de incapacidade à luz da Convenção de Nova Iorque. O impacto do atual regramento dispensado aos portadores de deficiência no campo negocial é indiscutível, e evidenciaria para parte da doutrina uma aparente incompatibilidade de seus propósitos e disposições com o ordenamento vigente, na medida em que as alterações promovidas na legislação civil acabariam por desproteger essas pessoas, tidas como vulneráveis.O principal ponto a ser analisado nesse campo serão as hipóteses de (in)validade dos negócios jurídicos envolvendo as pessoas com deficiência, já que, a partir das alterações promovidas pelas legislações citadas, passaram elas a ser consideradas capazes, e seus atos, por isso, presumidamente válidos. A solução para eventuais prejuízos gerados a esses indivíduos em razão de suas condições pessoais reside nos próprios defeitos do negócio jurídico – que, atingindo diretamente a vontade, importarão em sua invalidade –, bem como na análise sistemática e funcional das invalidades, priorizando princípios constitucionais que orientam a legislação específica voltada para a pessoa com deficiência. Nesse contexto, e considerando ainda que a autonomia privada não pode mais ser admitida para (in)validar situações que contrariem o próprio sistema jurídico, impõe-se uma revisão interpretativa da teoria do negócio jurídico – em especial de questões relacionadas à atual ideia de incapacidade –, a fim de permitir que o Estatuto tenha a eficácia pretendida, sem prejuízo da segurança e harmonia do ordenamento. É esse o propósito do presente estudo
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- Data da defesa: 24.08.2022
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ABNT
BATISTA, Adriano Jamal. Critérios para a invalidação do negócio jurídico praticado pela pessoa com deficiência. 2022. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.11606/T.2.2022.tde-16112022-132458. Acesso em: 27 jan. 2026. -
APA
Batista, A. J. (2022). Critérios para a invalidação do negócio jurídico praticado pela pessoa com deficiência (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://doi.org/10.11606/T.2.2022.tde-16112022-132458 -
NLM
Batista AJ. Critérios para a invalidação do negócio jurídico praticado pela pessoa com deficiência [Internet]. 2022 ;[citado 2026 jan. 27 ] Available from: https://doi.org/10.11606/T.2.2022.tde-16112022-132458 -
Vancouver
Batista AJ. Critérios para a invalidação do negócio jurídico praticado pela pessoa com deficiência [Internet]. 2022 ;[citado 2026 jan. 27 ] Available from: https://doi.org/10.11606/T.2.2022.tde-16112022-132458
Informações sobre o DOI: 10.11606/T.2.2022.tde-16112022-132458 (Fonte: oaDOI API)
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