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Garantias autoexecutáveis (2021)

  • Authors:
  • Autor USP: LEVADA, FILIPE ANTÔNIO MARCHI - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • DOI: 10.11606/T.2.2021.tde-14072022-095251
  • Subjects: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES; INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES; GARANTIA CONTRATUAL; TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES; NEGÓCIO FIDUCIÁRIO; ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; LEASING; CREDOR; PODER JUDICIÁRIO
  • Language: Português
  • Abstract: O Poder Judiciário não tem estrutura para conferir às garantias o dinamismo que o mercado requer. Esse cenário impõe a desjudicialização das garantias, com a adoção de instrumentos autoexecutáveis. No Brasil, há sistema que, embora não permita a recuperação das garantias à força, contempla instrumentos de excussão extrajudicial e medidas de autopagamento. Na alienação fiduciária de bem imóvel, por exemplo, prevê-se a excussão extrajudicial do bem, possibilitando-se que o credor tome a coisa em pagamento caso não arrematada em primeiro e segundo leilões; na cessão fiduciária de crédito, o credor fiduciário recebe diretamente do devedor primitivo e utiliza os pagamentos na amortização da dívida; em contratos tipicamente bancários, permite-se que a instituição financeira se pague com os valores depositados na conta corrente do mutuário; no leasing financeiro, garante-se, pela antecipação do valor residual garantido, que a arrendadora receba não somente o principal mas também o lucro expectado. Nessas hipóteses, o credor se vale de garantias que não demandam a intervenção do Poder Judiciário para se verem efetivas. Em outros casos, por sua vez, embora se proceda mediante ajuizamento de ação judicial, o Poder Judiciário exerce, na prática, papel meramente protocolar, acabando por não mais que instrumentalizar o interesse do credor. Constatou-se, por exemplo, que, na alienação fiduciária de bem móvel infungível no regime da Lei n. 4.728/65 e do Decreto-lei n. 911/69, a atuação do Poder Judiciário foi efetiva, para o devedor, em apenas 0,55% dos casos. O aperfeiçoamento e a sistematização das garantias autoexecutáveis trarão segurança, gerarão circulação de riquezas e adequarão o Poder Judiciário brasileiro às expectativas a que de fato pode atender
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 07.05.2021
  • Acesso à fonteDOI
    Informações sobre o DOI: 10.11606/T.2.2021.tde-14072022-095251 (Fonte: oaDOI API)
    • Este periódico é de acesso aberto
    • Este artigo é de acesso aberto
    • URL de acesso aberto
    • Cor do Acesso Aberto: gold
    • Licença: cc-by-nc-sa

    How to cite
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    • ABNT

      LEVADA, Filipe Antônio Marchi. Garantias autoexecutáveis. 2021. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.11606/T.2.2021.tde-14072022-095251. Acesso em: 02 out. 2024.
    • APA

      Levada, F. A. M. (2021). Garantias autoexecutáveis (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://doi.org/10.11606/T.2.2021.tde-14072022-095251
    • NLM

      Levada FAM. Garantias autoexecutáveis [Internet]. 2021 ;[citado 2024 out. 02 ] Available from: https://doi.org/10.11606/T.2.2021.tde-14072022-095251
    • Vancouver

      Levada FAM. Garantias autoexecutáveis [Internet]. 2021 ;[citado 2024 out. 02 ] Available from: https://doi.org/10.11606/T.2.2021.tde-14072022-095251

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