Título II Dos recursos em geral. Capítulo I Disposições gerais: (arts.574º A 580º) (2019)
- Autor:
- Autor USP: BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY - FD
- Unidade: FD
- Assunto: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- Language: Português
- Imprenta:
- Publisher: Revista dos Tribunais
- Publisher place: São Paulo
- Date published: 2019
- ISBN: 9788553217243
- Source:
- Título: Código de processo penal comentado
- Volume/Número/Paginação/Ano: 1353 p
-
ABNT
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Título II Dos recursos em geral. Capítulo I Disposições gerais: (arts.574º A 580º). Código de processo penal comentado. Tradução . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. . . Acesso em: 20 jan. 2026. -
APA
Badaró, G. H. R. I. (2019). Título II Dos recursos em geral. Capítulo I Disposições gerais: (arts.574º A 580º). In Código de processo penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. -
NLM
Badaró GHRI. Título II Dos recursos em geral. Capítulo I Disposições gerais: (arts.574º A 580º). In: Código de processo penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2019. [citado 2026 jan. 20 ] -
Vancouver
Badaró GHRI. Título II Dos recursos em geral. Capítulo I Disposições gerais: (arts.574º A 580º). In: Código de processo penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2019. [citado 2026 jan. 20 ] - A assistência de defesa da OAB nos processos penais
- O valor probatório do inquérito policial
- A utilização da hearsay witness na Corte Penal Internacional: estudo sobre sua admissibilidade e valoração
- A ação Penal 470/DF e a garantia do juiz natural
- Um novo agravo contra decisão que admite recurso especial e extraordinário no processo penal? reflexos da Lei n. 12.322, de 9 de setembro de 2010, no processo penal
- As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
- A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça
- O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo,conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar
- É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão
- As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição
How to cite
A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas
