Art. 82: Os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem instituir fundos de combate à pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil (2014)
- Autor:
- Autor USP: CONTI, JOSÉ MAURICIO - FD
- Unidade: FD
- Subjects: POBREZA (ERRADICAÇÃO); CONSTITUIÇÃO DE 1988 (COMENTÁRIOS); DIREITO CONSTITUCIONAL
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título: Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec.
- Volume/Número/Paginação/Ano: 2380 p
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ABNT
CONTI, José Maurício. Art. 82: Os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem instituir fundos de combate à pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. Tradução . São Paulo: Saraiva, 2014. . . Acesso em: 18 out. 2024. -
APA
Conti, J. M. (2014). Art. 82: Os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem instituir fundos de combate à pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. In Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec.. São Paulo: Saraiva. -
NLM
Conti JM. Art. 82: Os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem instituir fundos de combate à pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. In: Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo: Saraiva; 2014. [citado 2024 out. 18 ] -
Vancouver
Conti JM. Art. 82: Os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem instituir fundos de combate à pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. In: Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo: Saraiva; 2014. [citado 2024 out. 18 ] - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a autonomia financeira do Poder Judiciário
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