Art. 239: A arrecadação decorrente das contribuições para o programa de integração social, criado pela lei complementar n.7, de 7 de setembro de 1970, e para o programa de formação do patrimônio do serviço público, criado pela lei complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo (2014)
- Autor:
- Autor USP: CORREIA, MARCUS ORIONE GONCALVES - FD
- Unidade: FD
- Subjects: INTEGRAÇÃO SOCIAL; CONSTITUIÇÃO DE 1988 (COMENTÁRIOS); DIREITO CONSTITUCIONAL
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título: Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec.
- Volume/Número/Paginação/Ano: 2380 p
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ABNT
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Art. 239: A arrecadação decorrente das contribuições para o programa de integração social, criado pela lei complementar n.7, de 7 de setembro de 1970, e para o programa de formação do patrimônio do serviço público, criado pela lei complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. Tradução . São Paulo: Saraiva, 2014. . . Acesso em: 12 mar. 2026. -
APA
Correia, M. O. G. (2014). Art. 239: A arrecadação decorrente das contribuições para o programa de integração social, criado pela lei complementar n.7, de 7 de setembro de 1970, e para o programa de formação do patrimônio do serviço público, criado pela lei complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. In Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec.. São Paulo: Saraiva. -
NLM
Correia MOG. Art. 239: A arrecadação decorrente das contribuições para o programa de integração social, criado pela lei complementar n.7, de 7 de setembro de 1970, e para o programa de formação do patrimônio do serviço público, criado pela lei complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. In: Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo: Saraiva; 2014. [citado 2026 mar. 12 ] -
Vancouver
Correia MOG. Art. 239: A arrecadação decorrente das contribuições para o programa de integração social, criado pela lei complementar n.7, de 7 de setembro de 1970, e para o programa de formação do patrimônio do serviço público, criado pela lei complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. In: Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo: Saraiva; 2014. [citado 2026 mar. 12 ] - Art. 53: Ao ex-combatente que tenha efetivamente participádo de operações bélicas durante a segunda guerra mundial, nos termos da lei n. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos
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