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Art. 239: A arrecadação decorrente das contribuições para o programa de integração social, criado pela lei complementar n.7, de 7 de setembro de 1970, e para o programa de formação do patrimônio do serviço público, criado pela lei complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo (2014)


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