Art. 153, § 5º: O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origens; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a trsnferência do montante da arrecadção nos seguintes termos: I - trinta por cento para o estado, o Distrito Federal ou o território, conforme e a origem; II - setenta por cento para o município de origem (2014)
- Authors:
- Autor USP: SCAFF, FERNANDO FACURY - FD
- Unidade: FD
- Subjects: IMPOSTOS; CONSTITUIÇÃO DE 1988 (COMENTÁRIOS); DIREITO CONSTITUCIONAL
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título do periódico: Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec.
- Volume/Número/Paginação/Ano: 2380 p
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ABNT
SCAFF, Fernando Facury e SCAFF, Luma Cavaleiro de Macêdo. Art. 153, § 5º: O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origens; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a trsnferência do montante da arrecadção nos seguintes termos: I - trinta por cento para o estado, o Distrito Federal ou o território, conforme e a origem; II - setenta por cento para o município de origem. Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. Tradução . São Paulo: Saraiva, 2014. . . Acesso em: 19 set. 2024. -
APA
Scaff, F. F., & Scaff, L. C. de M. (2014). Art. 153, § 5º: O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origens; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a trsnferência do montante da arrecadção nos seguintes termos: I - trinta por cento para o estado, o Distrito Federal ou o território, conforme e a origem; II - setenta por cento para o município de origem. In Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec.. São Paulo: Saraiva. -
NLM
Scaff FF, Scaff LC de M. Art. 153, § 5º: O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origens; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a trsnferência do montante da arrecadção nos seguintes termos: I - trinta por cento para o estado, o Distrito Federal ou o território, conforme e a origem; II - setenta por cento para o município de origem. In: Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo: Saraiva; 2014. [citado 2024 set. 19 ] -
Vancouver
Scaff FF, Scaff LC de M. Art. 153, § 5º: O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origens; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a trsnferência do montante da arrecadção nos seguintes termos: I - trinta por cento para o estado, o Distrito Federal ou o território, conforme e a origem; II - setenta por cento para o município de origem. In: Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo: Saraiva; 2014. [citado 2024 set. 19 ] - Dentre os aspectos positivos da globalização está a aproximação de diferentes países, culturas, visões de mundo e também o melhor conhecimento sobre seus sistemas jurídicos...[apresentação]
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