Processo penal e criminalidade organizada (2015)
- Autor:
- Autor USP: BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY - FD
- Unidade: FD
- Subjects: PROCESSO PENAL; CRIME ORGANIZADO; INVESTIGAÇÃO CRIMINAL; SIGILO BANCÁRIO
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título: Revista Jurídica Luso-Brasileira
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 1, n. 1, p. 99-129, 2015
- Conference titles: Colóquio de Direito Luso-Brasileiro. Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
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ABNT
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal e criminalidade organizada. Revista Jurídica Luso-Brasileira. Lisboa: Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. Disponível em: http://cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_0099_0129.pdf. Acesso em: 21 jan. 2026. , 2015 -
APA
Badaró, G. H. R. I. (2015). Processo penal e criminalidade organizada. Revista Jurídica Luso-Brasileira. Lisboa: Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. Recuperado de http://cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_0099_0129.pdf -
NLM
Badaró GHRI. Processo penal e criminalidade organizada [Internet]. Revista Jurídica Luso-Brasileira. 2015 ; 1( 1): 99-129.[citado 2026 jan. 21 ] Available from: http://cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_0099_0129.pdf -
Vancouver
Badaró GHRI. Processo penal e criminalidade organizada [Internet]. Revista Jurídica Luso-Brasileira. 2015 ; 1( 1): 99-129.[citado 2026 jan. 21 ] Available from: http://cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_0099_0129.pdf - A assistência de defesa da OAB nos processos penais
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- As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
- A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça
- O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo,conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar
- É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão
- As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição
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