Processo penal e criminalidade organizada (2015)
- Autor:
- Autor USP: BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY - FD
- Unidade: FD
- Subjects: PROCESSO PENAL; CRIME ORGANIZADO; INVESTIGAÇÃO CRIMINAL; SIGILO BANCÁRIO
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título: Revista Jurídica Luso-Brasileira
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 1, n. 1, p. 99-129, 2015
- Conference titles: Colóquio de Direito Luso-Brasileiro. Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
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ABNT
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal e criminalidade organizada. Revista Jurídica Luso-Brasileira. Lisboa: Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. Disponível em: http://cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_0099_0129.pdf. Acesso em: 04 ago. 2025. , 2015 -
APA
Badaró, G. H. R. I. (2015). Processo penal e criminalidade organizada. Revista Jurídica Luso-Brasileira. Lisboa: Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. Recuperado de http://cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_0099_0129.pdf -
NLM
Badaró GHRI. Processo penal e criminalidade organizada [Internet]. Revista Jurídica Luso-Brasileira. 2015 ; 1( 1): 99-129.[citado 2025 ago. 04 ] Available from: http://cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_0099_0129.pdf -
Vancouver
Badaró GHRI. Processo penal e criminalidade organizada [Internet]. Revista Jurídica Luso-Brasileira. 2015 ; 1( 1): 99-129.[citado 2025 ago. 04 ] Available from: http://cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_0099_0129.pdf - Direito à prova e os limites lógicos de sua admissão: os conceitos de pertinência e relevância
- Parecer: Prisões arbitrárias no curso de passeatas contra o aumento das passagewns do transporte público
- Processo penal
- Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária na reforma do Código de Processo Penal: atuação integrada de tais mecanismos na dinâmica procedimental
- A regra da identidade física do juiz na reforma do Código de Processo Penal
- A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência
- Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta
- A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)
- A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal
- Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher
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