Processo penal (2012)
- Autor:
- Autor USP: BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY - FD
- Unidade: FD
- Subjects: DIREITO PROCESSUAL PENAL; PROCESSO PENAL
- Language: Português
- Imprenta:
- Publisher: Elsevier
- Publisher place: Rio de Janeiro
- Date published: 2012
- Descrição física: xxviii, 904 p
-
ABNT
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. . Rio de Janeiro: Elsevier. . Acesso em: 28 abr. 2025. , 2012 -
APA
Badaró, G. H. R. I. (2012). Processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier. -
NLM
Badaró GHRI. Processo penal. 2012 ;[citado 2025 abr. 28 ] -
Vancouver
Badaró GHRI. Processo penal. 2012 ;[citado 2025 abr. 28 ] - A ação Penal 470/DF e a garantia do juiz natural
- Um novo agravo contra decisão que admite recurso especial e extraordinário no processo penal? reflexos da Lei n. 12.322, de 9 de setembro de 2010, no processo penal
- As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
- A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça
- O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo,conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar
- É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão
- As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição
- A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real
- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, /I, a, do Código de Processo Penal. (Súmula 122/STJ)
- No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos
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