As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibilidade de decretação de medidas atípicas (2011)
- Autor:
- Autor USP: BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY - FD
- Unidade: FD
- Subjects: PROCESSO PENAL; MEDIDA CAUTELAR
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título: Revista do Advogado
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 31, n. 113, p. 71-82, set. 2011
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ABNT
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibilidade de decretação de medidas atípicas. Revista do Advogado, v. 31, n. 113, p. 71-82, 2011Tradução . . Acesso em: 24 abr. 2025. -
APA
Badaró, G. H. R. I. (2011). As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibilidade de decretação de medidas atípicas. Revista do Advogado, 31( 113), 71-82. -
NLM
Badaró GHRI. As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibilidade de decretação de medidas atípicas. Revista do Advogado. 2011 ; 31( 113): 71-82.[citado 2025 abr. 24 ] -
Vancouver
Badaró GHRI. As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibilidade de decretação de medidas atípicas. Revista do Advogado. 2011 ; 31( 113): 71-82.[citado 2025 abr. 24 ] - A ação Penal 470/DF e a garantia do juiz natural
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- A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça
- O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo,conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar
- É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão
- As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição
- A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real
- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, /I, a, do Código de Processo Penal. (Súmula 122/STJ)
- No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos
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