A Lei n. 11.435, de 28.12.2006 e o novo arresto no Código de Processo Penal (2007)
- Autor:
- Autor USP: BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY - FD
- Unidade: FD
- Subjects: PROCESSO PENAL; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; SEQUESTRO DE BENS
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título: Boletim IBCCrim
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 14, n. 172, p. 13-14, mar. 2007
-
ABNT
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. A Lei n. 11.435, de 28.12.2006 e o novo arresto no Código de Processo Penal. Boletim IBCCrim, v. 14, n. 172, p. 13-14, 2007Tradução . . Acesso em: 02 jun. 2025. -
APA
Badaró, G. H. R. I. (2007). A Lei n. 11.435, de 28.12.2006 e o novo arresto no Código de Processo Penal. Boletim IBCCrim, 14( 172), 13-14. -
NLM
Badaró GHRI. A Lei n. 11.435, de 28.12.2006 e o novo arresto no Código de Processo Penal. Boletim IBCCrim. 2007 ; 14( 172): 13-14.[citado 2025 jun. 02 ] -
Vancouver
Badaró GHRI. A Lei n. 11.435, de 28.12.2006 e o novo arresto no Código de Processo Penal. Boletim IBCCrim. 2007 ; 14( 172): 13-14.[citado 2025 jun. 02 ] - Direito à prova e os limites lógicos de sua admissão: os conceitos de pertinência e relevância
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- Processo penal
- Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária na reforma do Código de Processo Penal: atuação integrada de tais mecanismos na dinâmica procedimental
- A regra da identidade física do juiz na reforma do Código de Processo Penal
- A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência
- Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta
- A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)
- A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal
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