O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro (2003)
- Authors:
- Autor USP: JUBILUT, LILIANA LYRA - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DIN
- Subjects: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO; DIREITO DE ASILO; REFUGIADOS; PROBLEMAS SOCIAIS; DIREITOS HUMANOS
- Language: Português
- Abstract: que são perseguidas pelo mesmo em função de seu status civil (nacionalidade, raça, religião, opinião política, ou pertencimento a grupo social) não é recente em nossa história, mas o estabelecimento de um instituto jurídico para tratar do tema data do início do século passado. O instituto do refúgio, que teve sua universalização assegurada com a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto do Refugiado de 1951 e com o Protocolo sobre o Estatuto do Refugiado de 1967, veio cumprir uma dupla função: assegurar proteção às pessoas perseguidas em seu Estado de origem ou residência e estruturar a concessão do mesmo, por meio de regras que limitam sua concessão àqueles realmente necessitados; resguardando, assim, ao mesmo tempo, o interesse dos refugiados bem como dos Estados concessores. É ele um ótimo exemplo da complementaridade dos sistemas de proteção da pessoa humana, especialmente entre os Estados e a comunidade internacional, uma vez que somente aplica-se caso a proteção interna dos Estados tenha falhado e caso o solicitante encontre-se fora de seu território de origem. Apesar de ter surgido recentemente, o Direito Internacional dos Refugiados é um dos ramos do direito que assegura proteção ao maior número de pessoas por dia, atualmente 22 milhões em todo o mundo, entre refugiados e deslocados internos - população esta não coberta pelo mandato inicial do órgão das Nações Unidas responsável pelos refugiados (o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados -ACNUR), mas que em função de sua semelhança com a situação dos refugiados, seu enorme contingente, a falta de uma instituição para tratar especificamente do tema e a ameaça à segurança e paz internacionais que podem representar, uma vez que podem se tornar refugiados se cruzarem as fronteiras nacionais, passou a ser objeto de atenção do mesmo. ) O caráter humanitário do refúgio, contudo, não impede que, em momentos de crise, o instituto seja colocado de lado para que outros interesses dos Estados - principalmente, políticos- apresentem primazia; quando então à proteção da pessoa humana é suplantada pelo preceito da segurança nacional, como no caso da guerra da ex - Iugoslávia e nas crises do continente africano. É por esta razão que o fortalecimento do sistema de proteção se faz necessário. Tal fortalecimento ocorre tanto em nível regional - no qual instrumentos mais amplos de proteção foram estabelecidos, como no caso do continente africano e da América Central - quanto em nível interno em cada Estado, por meio da adoção de legislações específicas sobre o tema. O Brasil adotou lei específica sobre o tema em 1997, apesar de, na prática, acolher refugiados desde a década de 1970, e tem cumprido seu papel na comunidade internacional ao receber e tratar dignamente os refugiados; recepção esta possível em razão da participação da sociedade civil por meio de acordos entre organizações não-governamentais e a Organização das Nações Unidas
- Imprenta:
- Data da defesa: 23.09.2003
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ABNT
JUBILUT, Liliana Lyra e AMARAL JÚNIOR, Alberto do. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. 2003. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003. . Acesso em: 14 maio 2025. -
APA
Jubilut, L. L., & Amaral Júnior, A. do. (2003). O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Jubilut LL, Amaral Júnior A do. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. 2003 ;[citado 2025 maio 14 ] -
Vancouver
Jubilut LL, Amaral Júnior A do. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. 2003 ;[citado 2025 maio 14 ]
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