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A criança e o adolescente no direito do trabalho (2002)

  • Authors:
  • Autor USP: MINHARRO, EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DTB
  • Subjects: TRABALHO DE MENOR; CONTRATO DE APRENDIZAGEM; DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Language: Português
  • Abstract: Historicamente, verifica-se que, de início, a formça de trabalho de crianças e adolescentes era utilizada ao lado da mão-de-obra adulta. Porém, a partir da Revolução Industrial, assistiu-se à substituição do trabalho masculino pelo feminino e, sobretudo, pelo labor infantil, situação que deixava desempregados os homens adultos e impedia o desenvolvimento físico, moral, intelectual, psíquico e social das crianças que, desde cedo, eram colocadas nas fábricas, onde eram aml alimentadas e mal alojadas, ficando sujeitas a castigos físicos, sevícias sexuais e a toda sorte de atrocidades. A opção pelo trabalho infanto-juvenil dava-se principalmente pela docilidade das crianças, que se deixavam manipular mais facilmente que um adulto, e pelo baixo custo que essa mão-de-obra representava. Passaram-se os séculos, mas o problema ainda persiste. Em muitos países crianças e adolescentes trabalham sem nenhum tipo de proteção estatal, sob o argumento de que a competitividade econômica e a globalização assim o exigem. Estudos mostram que aqueles que se iniciam precocemente no mercado de trabalho acabam por não conseguir freqüentar a escola e não têm a possibilidade de melhorar suas condições de vida. Daí o porquê de a Organização Internacional do Trabalho, desde sua criação, preocupar-se com as atividades laborativas infanto-juvenis e buscar sua erradicação. Neste contexto, indagamos se a simples criação de leis que proíbem que crianças e adolescentes se insiram no mercado detrabalho seriam suficientes para eliminar a utilização desse tipo de mão-de-obra. Entendemos que não, principalmente se pensarmos que há lugares nos quais a indigência é tanta que, se a criança não auxiliar na subsistência familiar, acabará morrendo de fome. A própria OIT, em 1999, entendeu que a erradicação pretendida tem de ser feita de forma gradativa, razão pela qual lançou a Convenção 182 (ratificada pelo Brasil), na qual busca - inicialmente - a ) eliminação das piores formas de trabalho infantil, sem ter a pretensão de eliminar, neste primeiro momento, todas as maneiras de labor infanto-juvenil. Não basta ao Estado vedar o trabalho de crianças e adolescentes. É preciso que ele garanta outro meio de sustento às famílias e crie emprego aos adultos e/ou algum benefício pecuniário que lhes permita a sobrevivência. Ademais, não se prega - nesta dissertação - que as crianças sejam retiradas do trabalho e lançadas nas ruas; ao contrário, enfatiza-se a necessidade de esses jovens freqüentarem a escola, para que assim, possam obter a formação suficiente para galgar empregos mais qualificados em sua fase madura
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 13.05.2002

  • How to cite
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    • ABNT

      MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho. 2002. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. . Acesso em: 15 out. 2024.
    • APA

      Minharro, E. R. dos S. (2002). A criança e o adolescente no direito do trabalho (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Minharro ER dos S. A criança e o adolescente no direito do trabalho. 2002 ;[citado 2024 out. 15 ]
    • Vancouver

      Minharro ER dos S. A criança e o adolescente no direito do trabalho. 2002 ;[citado 2024 out. 15 ]

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