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A união estável e a situação jurídica dos negócios entre companheiros e terceiros (2005)

  • Authors:
  • Autor USP: CRISPINO, NICOLAU ELADIO BASSALO - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • Subjects: UNIÃO ESTÁVEL; REGIME DE BENS; NEGÓCIO JURÍDICO; TERCEIROS
  • Language: Português
  • Abstract: Desde a Constituição brasileira de 1988, a união estável é considerada entidade familiar merecedora de tratamento jurídico semelhante ao dado à família formada pelo matrimônio. A partir de então, surgiram as leis de 1994 e de 1996, que trataram desse relacionamento de fato, trazendo regras patrimoniais e pessoais aplicadas aos casais que vivem essa união. Em janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil, revogando esses dois textos legislativos. Seguindo as diretrizes constitucionais, o novo Diploma Civil reconhece a união estável como sendo aquela entidade familiar "entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723). Esse novo Código determina ainda que, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (art. 1.725). Os companheiros que se unem com o intuito de formar uma união familiar de fato, passam a viver um regime patrimonial por meio do qual todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso durante a existência dessa união passam a pertencer a ambos, formando, assim, o patrimônio comum do casal. É permitido ao casal firmar contrato escrito estabelecendo regras patrimoniais destinadas a ter efeito dentro da união estável, inclusive dispondo de diretrizes econômicas diversas da regra geral estabelecida pelo texto do Código Civil. Este trabalhoestuda, essencialmente, os negócios nos quais um dos companheiros que vivem em união estável aliena sozinho um bem imóvel para terceiro, sem que o outro participe do acordo, sendo prejudicado. Como conseqüência, este último, em alguns casos, passa a ter o direito de impugnar o negócio feito sem a sua participação. Além dessa alienação, procura-se analisar todo e qualquer negócio que apenas um dos companheiros pratica indevidamente com terceiros, ) quando a presença do outro consorte deveria ser exigida. Em todos os casos, preserva-se o terceiro de boa-fé, para a segurança dos negócios jurídicos; contudo, há uma nova leitura da configuração dessa posição do negociante com o companheiro. Destaca-se o Projeto de Lei n.º 2.686, de 1996, que propõe um Estatuto da União Estável, possuindo dispositivos reguladores da relação dos companheiros com terceiros; entretanto, criticam-se alguns pontos desse projeto e apresentam-se sugestões de mudança em seu texto
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 05.04.2005

  • How to cite
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    • ABNT

      CRISPINO, Nicolau Eládio Bassalo. A união estável e a situação jurídica dos negócios entre companheiros e terceiros. 2005. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. . Acesso em: 16 abr. 2024.
    • APA

      Crispino, N. E. B. (2005). A união estável e a situação jurídica dos negócios entre companheiros e terceiros (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Crispino NEB. A união estável e a situação jurídica dos negócios entre companheiros e terceiros. 2005 ;[citado 2024 abr. 16 ]
    • Vancouver

      Crispino NEB. A união estável e a situação jurídica dos negócios entre companheiros e terceiros. 2005 ;[citado 2024 abr. 16 ]

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