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Responsabilidade civil do médico cirurgião (2004)

  • Autores:
  • Autor USP: OMETTO, ROSALIA TOLEDO VEIGA - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • Assuntos: RESPONSABILIDADE CIVIL; INDENIZAÇÃO; RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL; ERRO MÉDICO; REPARAÇÃO DO DANO
  • Idioma: Português
  • Resumo: O trabalho desenvolvido tem a finalidade de apresentar uma sistematização da responsabilidade civil do médico cirurgião, matéria de grande relevância jurídica e social; desde a antiguidade, destacando-se o direito romano, que tratava dos atos médicos e das indenizações correspondentes, quando devidas. Entretanto, constata-se, muito mais que evoluir, o direito se modifica, com adequação dos institutos jurídicos, refletindo a realidade sócio-econômica de sua época.. O direito brasileiro traz soluções mais modernas e adequadas à realidade nacional do que o direito estrangeiro. No Brasil, o marco fundamental de transformação da realidade jurídica e social, nessa matéria, é o advento do Código de Defesa do Consumidor. A relação médico-paciente, em geral, é contratual, de consumo, normalmente de trato sucessivo. O rompimento da relação jurídica gera responsabilidade. Se o médico cirurgião é profissional liberal responde subjetivamente, mediante verificação de culpa. Se não for liberal, responde sem culpa, objetivamente. A solução principiológica do Código de Defesa do Consumidor gerou equilíbrio. O Código Civil de 2002, objetivou-se em relação ao Código Civil de 1916, entretanto, em matéria médica houve um certo retrocesso, pois, coloca todas as situações médicas, como sendo obrigações subjetivas, chocando-se com o direito do consumidor, que admite a subjetividade como exceção (somente em relação a profissionais liberais). No Código de Defesa do Consumidor,a regra é da responsabilidade objetiva. A solução do conflito se dará pelos princípios e regras, bem como pelo direito intertemporal. Entende-se que, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado na responsabilidade médica contratual (salvo quando se tratar de relação extracontratual), por ser lei especial e mais benéfica, ao paciente-consumidor, do que o novo Código Civil. Este último deverá ser utilizado como fonte normativa subsidiária, quando não ) colidir com os princípios específicos do Código de Defesa do Consumidor . Em ação de responsabilidade civil quer subjetiva quer objetiva, pode haver inversão do ônus da prova, imputada ao cirurgião. A prova deverá ser, na responsabilidade objetiva, sobre o nexo causal entre o dano efetivo e o ato lesivo, na responsabilidade subjetiva, além dos requisitos da objetiva, deverá ser comprovado a culpa e o cumprimento dos deveres contratuais, como da informação, da transparência, da boa-fé objetiva. Ressalta-se a importância do relacionamento médico-paciente, do consentimento informado e do respeito às manifestações do paciente. Esses princípios buscam base jurídica e ética, como o Código de Ética Médica e a perícia judicial. O perito deve ser especialista médico-legal. Sua atuação é passível de responsabilização civil em geral. O dano comprovado pode ser moral, material ou cumulado. O quantum indenizatório seguirá o princípio da eqüidade, com caráter educativo e desestimulante. O estudo visa, sobretudo, buscar àdignidade da pessoa humana
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 27.09.2004

  • Como citar
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    • ABNT

      OMETTO, Rosália Toledo Veiga. Responsabilidade civil do médico cirurgião. 2004. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004. . Acesso em: 23 abr. 2024.
    • APA

      Ometto, R. T. V. (2004). Responsabilidade civil do médico cirurgião (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Ometto RTV. Responsabilidade civil do médico cirurgião. 2004 ;[citado 2024 abr. 23 ]
    • Vancouver

      Ometto RTV. Responsabilidade civil do médico cirurgião. 2004 ;[citado 2024 abr. 23 ]

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