Fonte: Comentários à lei da ação popular. Unidade: FDRP
Assuntos: COISA JULGADA, AÇÃO POPULAR, LEGISLAÇÃO
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ABNT
MARES, Daniele Aparecida Gonçalves Diniz e ZUFELATO, Camilo. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Comentários à lei da ação popular. Tradução . Rio de Janeiro, RJ: GZ Editora, 2020. . . Acesso em: 07 ago. 2024.APA
Mares, D. A. G. D., & Zufelato, C. (2020). Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In Comentários à lei da ação popular. Rio de Janeiro, RJ: GZ Editora.NLM
Mares DAGD, Zufelato C. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In: Comentários à lei da ação popular. Rio de Janeiro, RJ: GZ Editora; 2020. [citado 2024 ago. 07 ]Vancouver
Mares DAGD, Zufelato C. Art. 18: a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. In: Comentários à lei da ação popular. Rio de Janeiro, RJ: GZ Editora; 2020. [citado 2024 ago. 07 ]