Quando vamos admitir que os instrumentos tradicionais do antitruste não bastam para tratar as questões concorrenciais. [Prefácio] (2025)
- Autor:
- Autor USP: FORGIONI, PAULA ANDREA - FD
- Unidade: FD
- Subjects: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS; PLATAFORMA DIGITAL; CONCORRÊNCIA; BIG DATA; PRIVACIDADE
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título: Plataformas digitais : direito concorrencial e dados pessoais
- Volume/Número/Paginação/Ano: 375 p
-
ABNT
Quando vamos admitir que os instrumentos tradicionais do antitruste não bastam para tratar as questões concorrenciais. [Prefácio]. Plataformas digitais : direito concorrencial e dados pessoais. São Paulo: Singular. . Acesso em: 31 mar. 2026. , 2025 -
APA
Quando vamos admitir que os instrumentos tradicionais do antitruste não bastam para tratar as questões concorrenciais. [Prefácio]. (2025). Quando vamos admitir que os instrumentos tradicionais do antitruste não bastam para tratar as questões concorrenciais. [Prefácio]. Plataformas digitais : direito concorrencial e dados pessoais. São Paulo: Singular. -
NLM
Quando vamos admitir que os instrumentos tradicionais do antitruste não bastam para tratar as questões concorrenciais. [Prefácio]. Plataformas digitais : direito concorrencial e dados pessoais. 2025 ;[citado 2026 mar. 31 ] -
Vancouver
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