O financiamento da renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade social (2024)
- Authors:
- Autor USP: MATSUZAWA, NELSON SEIJI - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DEF
- DOI: 10.11606/D.2.2024.tde-25112024-170855
- Subjects: RENDA (TEORIA ECONÔMICA); DISTRIBUIÇÃO DE RENDA; ASSISTÊNCIA SOCIAL; POLÍTICAS PÚBLICAS; DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; FINANÇAS PÚBLICAS (DIREITO FINANCEIRO); RESPONSABILIDADE FISCAL
- Keywords: Basic income; Constitutional guaranteed right; Direito constitucionalmente assegurado; Financial sustainability; Justiça fiscal; Renda básica; Social vulnerability; Sustentabilidade financeira; Tax justice; Vulnerabilidade social
- Language: Português
- Abstract: No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a renda básica é um direito garantido pela Constituição Federal, não em caráter universal e incondicional, como previsto na Lei n. 10.835, de 8 de janeiro de 2004, objeto de análise em seu julgamento, mas apenas para pessoas em situação de vulnerabilidade social (extrema pobreza ou pobreza). Logo posteriormente, passou a ser expressamente prevista a renda básica como direito social na Constituição, por força da Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, que incluiu o parágrafo único ao seu artigo 6o. No entanto, essa Emenda Constitucional deixou de prever sobre o seu financiamento, apenas dispondo que as despesas com a renda básica seriam viabilizadas por espaço fiscal criado pela postergação de pagamento de precatórios. Argumenta- se que essa previsão quanto aos precatórios é inconstitucional, como o STF já reconheceu, bem como que a ausência de previsão de fonte de custeio da renda básica compromete a sua sustentabilidade como programa permanente de transferência de renda, diante das regras fiscais de limitação de despesas e de endividamento públicos, além de ser fiscalmente injusto. Defende-se que o financiamento da renda básica, voltada aos vulneráveis, deveria ocorrer por proposituras que buscassem efetivar uma maior progressividade em nosso sistema tributário, em respeito ao princípio da capacidade contributiva e, próprios da doutrina de direito financeiro, ao princípio da capacidadereceptiva e ao preceito do orçamento republicano. Sustenta-se, ainda, que o financiamento da renda básica poderia ocorrer por diversas e concomitantes fontes, inclusive por receitas patrimoniais da União, o que tornaria pertinente se instituir um fundo financeiro de destinação
- Imprenta:
- Data da defesa: 11.09.2024
- Este periódico é de acesso aberto
- Este artigo NÃO é de acesso aberto
-
ABNT
MATSUZAWA, Nelson Seiji. O financiamento da renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade social. 2024. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-25112024-170855/. Acesso em: 10 fev. 2026. -
APA
Matsuzawa, N. S. (2024). O financiamento da renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade social (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-25112024-170855/ -
NLM
Matsuzawa NS. O financiamento da renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade social [Internet]. 2024 ;[citado 2026 fev. 10 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-25112024-170855/ -
Vancouver
Matsuzawa NS. O financiamento da renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade social [Internet]. 2024 ;[citado 2026 fev. 10 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-25112024-170855/
Informações sobre o DOI: 10.11606/D.2.2024.tde-25112024-170855 (Fonte: oaDOI API)
How to cite
A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas
