A tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário (2022)
- Authors:
- Autor USP: MARTINUZZO, PATRICIA - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DEF
- DOI: 10.11606/D.2.2022.tde-15022023-195927
- Subjects: TRIBUTAÇÃO; IMPOSTO DE RENDA; FUNDO DE INVESTIMENTO
- Language: Português
- Abstract: O objetivo desta dissertação é analisar criticamente o tratamento tributário previsto para as aplicações em Fundos de Investimento Imobiliário (FII). No Brasil, os FII surgiram só em 1993, tendo sido moldados à forma de condomínios isentos de tributação tal como os demais fundos de investimento brasileiros, e tendo sido inspirados por institutos estrangeiros que décadas antes já viabilizavam o investimento coletivo em empreendimentos imobiliários no exterior. Nesse contexto, muitas controvérsias permeiam a tributação das aplicações em FII. A primeira controvérsia reside no efeito tributário da distribuição obrigatória de lucros pelos FII, especialmente quando a maioria dos cotistas delibera pelo reinvestimento desses lucros, em vez do pagamento. Seria constitucional a tributação dos lucros meramente distribuídos e não pagos para cotistas pessoas físicas que, mesmo querendo receber os recursos, foram vencidos pelos demais cotistas em assembleia? A segunda controvérsia diz respeito aos FII que investem em cotas de outros FIIEstaria dentro da legalidade tributar os rendimentos e os ganhos auferidos por um FII por meio de cotas de outro FII, ou deveria prevalecer a regra geral de isenção tributária sobre as carteiras dos FII em relação aos ativos imobiliários? A terceira controvérsia é a tributação dos FII como se fossem pessoas jurídicas, condicionada a que um cotista cumpra duas condições: tenha mais de 25% das cotas do fundo, isoladamente ou com pessoa a ele ligada; e seja incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário no qual o fundo aplique recursos. Tendo em vista essas condições, seria possível tributar o FII como pessoa jurídica se, por exemplo, uma pessoa ligada ao cotista for incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário investido pelo FII, sem ser ela própria cotista? A quarta controvérsia envolve as operações de reorganização dos FII, seja na forma de incorporação, fusão, cisão e transformação em outros fundos, seja ainda na forma de conversão em companhia. Seriam essas operações tributáveis? O enfrentamento dessas controvérsias tributárias é importante para que os FII estimulem novos negócios, inclusive a gestão eficiente de imóveis públicos, o investimento pulverizado em imóveis com características distintas entre si, a organização da sucessão de direitos reais sobre bens imóveis em núcleos familiares, e a redução de subsídios governamentais mediante a criação de novas linhas de financiamento privado das cadeias produtivas agroindustriais
- Imprenta:
- Data da defesa: 23.11.2022
- Status:
- Artigo publicado em periódico de acesso aberto (Gold Open Access)
- Versão do Documento:
- Versão publicada (Published version)
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-
ABNT
MARTINUZZO, Patricia. A tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário. 2022. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-15022023-195927/. Acesso em: 09 abr. 2026. -
APA
Martinuzzo, P. (2022). A tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-15022023-195927/ -
NLM
Martinuzzo P. A tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário [Internet]. 2022 ;[citado 2026 abr. 09 ] Available from: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-15022023-195927/ -
Vancouver
Martinuzzo P. A tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário [Internet]. 2022 ;[citado 2026 abr. 09 ] Available from: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-15022023-195927/
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