Provas ilícitas e arbitragem (2021)
- Authors:
- Autor USP: AVOLIO, LUIZ FRANCISCO TORQUATO - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DPC
- DOI: 10.11606/T.2.2021.tde-23092022-114554
- Subjects: PROVA ILÍCITA; ARBITRAGEM; DIREITO DE DEFESA; DEVIDO PROCESSO LEGAL; AÇÃO ANULATÓRIA; DIREITO COMPARADO
- Language: Português
- Abstract: O presente estudo é dedicado ao tema da prova ilícita na arbitragem, com sua repercussão na formação do convencimento do árbitro, em consonância com as garantias que um processo justo e equitativo impõe às partes e aos julgadores. A tutela processual de supremos valores da Constituição, pela ampla e dogmática vedação à admissibilidade das provas ilícitas no sistema brasileiro, deve permear qualquer tipo de processo, evitando-se, assim, que o uso de provas vedadas se constitua em redobrada violação dos direitos fundamentais. Por outro lado, o mais aprofundado enfoque sobre a origem e natureza da prova supostamente inadmissível poderia ensejar o manejo de provas em menor grau ou não propriamente ofensivas a essas regras e princípios, evitando que se esvazie por completo o direito à prova, comprometendo-se, por consequência, o princípio da demanda ou da ampla defesa. Nesse caso, abre-se a discussão sobre se o aporte de provas ilícitas ao processo simplesmente as legitimaria à luz do princípio da comunhão (ou aquisição) da prova, ou se poderiam ser consideradas subjetivamente ilícitas tão somente quando deduzidas contrariamente ao titular dos direitos violados, mas ao mesmo tempo lícitas para demonstrar a ocorrência de uma violação a esses direitos. No tocante às consequências práticas, se a decisão, contaminada pelo acolhimento de prova ilícita, ou, ao revés, que deixou de considerá-la, no que pertinente, comprometer o livre convencimento do árbitro, pode ensejar ação de nulidade por violação do art. 32, inciso VIII c.c. art. 21, § 2º da LA, afetando, por arrasto, os princípios da igualdade das partes e da imparcialidade do árbitro. Excepcionalmente, nos casos em que se afigure a inexistência da decisão pela fundamentação exclusiva em prova ilícita, seria possível cogitar do manejo de ação declaratória, mesmo após decorrido o prazo decadencial da ação anulatória
- Imprenta:
- Data da defesa: 16.09.2021
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- Cor do Acesso Aberto: gold
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-
ABNT
AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas e arbitragem. 2021. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-23092022-114554/. Acesso em: 08 jan. 2026. -
APA
Avolio, L. F. T. (2021). Provas ilícitas e arbitragem (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-23092022-114554/ -
NLM
Avolio LFT. Provas ilícitas e arbitragem [Internet]. 2021 ;[citado 2026 jan. 08 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-23092022-114554/ -
Vancouver
Avolio LFT. Provas ilícitas e arbitragem [Internet]. 2021 ;[citado 2026 jan. 08 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-23092022-114554/
Informações sobre o DOI: 10.11606/T.2.2021.tde-23092022-114554 (Fonte: oaDOI API)
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