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Feminicídio: estudo a partir da teoria das circunstâncias modificadas do delito (2022)

  • Authors:
  • Autor USP: SALGADO, AMANDA BESSONI BOUDOUX - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DPM
  • Assunto: FEMINICÍDIO
  • Language: Português
  • Abstract: A categoria jurídico-penal do feminicídio foi introduzida no Código Penal brasileiro como qualificadora do crime de homicídio pela Lei n° 13.104/2015 e está presente, com as respectivas particularidades, nos ordenamentos jurídicos de outros dezessete países da América Latina.Oconceito é proveniente de uma construção sociológica das mortes de mulheres ocorridas, de modo simples, "em razão do gênero" ou "pelo fato de serem mulheres", as quais devem ser traduzidas para a lógica penal na forma de leis com elementos precisos. A partir de análise comparativa das definições contidas nos diplomas normativos latino-americanos, busca-se executar uma interpretação da figura inserida no sistema penal brasileiro por meio da teoria das circunstâncias modificativas do delito, identificando sua natureza jurídica para, em seguida, questionar a adequação da técnica adotada pelo legislador diante das críticas à redação vigente. A análise sob a ótica do sistema de circunstâncias desempenha um papel metodológico, permitindo o estudo da categoria jurídica do feminicídio pelas seguintes etapas: verificação de seu fundamento material a partir da proposta legislativa; constatação de sua natureza jurídica, como incremento do injusto e/ou da culpabilidade próprios do delito de homicídio; discussão da natureza objetiva ou subjetiva de seus elementos; e, por fim, análise da questão da comunicabilidade em concurso de agentes. Argumenta-se que o feminicídio tem substrato em contextos discriminatórios contra a mulher, em que a violência de gênero é perpetrada como forma de dominação e controle da vítima, de modo que se nega à mulher o direito de exercer suas liberdades em caráter igualitário. A perspectiva antidiscriminatória permite a afirmação da igualdade, em sua dimensão negativa (direito a não ser discriminado), como bem jurídico. Por conseguinte, o feminicídio interfere no conteúdo de injusto do delito de homicídio,aumentando o desvalor do resultado pela afetação adicional da igualdade. Em contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se também o incremento do desvalor da ação pelo abuso de confiança. Dentre as hipóteses que configuram a qualificadora na lei brasileira, apenas a do "menosprezo" à condição de mulher não evidencia modificação do injusto típico, pois se sustenta na manifestação de um sentimento do autor, com base em critério inseguro e próprio da atitude interna do agente. Afirma-se que o legislador criou uma qualificadora híbrida (objetiva e subjetiva), com referências tanto ao fato quanto ao sujeito ativo, conforme a espécie descrita. De lege ferenda, sustenta-se que a figura do feminicídio poderia alcançar maiores níveis de racionalidade se prevista como tipo penal autônomo, com a delimitação dos contextos específicos e objetivos que a caracterizam, independentemente de motivos, sentimentos e finalidades do agente. É proposta uma construção típica que abarca três contextos: violência doméstica ou familiar baseada no gênero; violência sexual contra a mulher ou exploração sexual; e tentativa de iniciar, restabelecer ou manter relação sentimental ou sexual com a vítima
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 04.04.2022

  • How to cite
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    • ABNT

      SALGADO, Amanda Bessoni Boudoux. Feminicídio: estudo a partir da teoria das circunstâncias modificadas do delito. 2022. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022. . Acesso em: 15 nov. 2024.
    • APA

      Salgado, A. B. B. (2022). Feminicídio: estudo a partir da teoria das circunstâncias modificadas do delito (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Salgado ABB. Feminicídio: estudo a partir da teoria das circunstâncias modificadas do delito. 2022 ;[citado 2024 nov. 15 ]
    • Vancouver

      Salgado ABB. Feminicídio: estudo a partir da teoria das circunstâncias modificadas do delito. 2022 ;[citado 2024 nov. 15 ]

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