Do direito ao silêncio ao direito a não produzir provas contra si mesmo (2021)
- Authors:
- Autor USP: BARBOSA, DANIEL MARCHIONATTI - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DES
- DOI: 10.11606/T.2.2021.tde-23092022-120009
- Subjects: SILÊNCIO (PROCESSO PENAL); RESPONSABILIDADE PENAL; PROVA CRIMINAL; INVESTIGAÇÃO CRIMINAL; CONTRADITÓRIO; DIREITOS FUNDAMENTAIS; DEVIDO PROCESSO LEGAL
- Language: Português
- Abstract: O direito fundamental à não autoincriminação não é expresso em declarações de direitos, mas pode ser deduzido de um processo interpretativo, que parte da generalização das razões do direito ao silêncio e do desdobramento de outros direitos fundamentais, em especial do direito à não autoincriminação e do direito à privacidade. Essa dedução é adequada ao processo de evolução dos direitos fundamentais e está em conformidade com o papel da jurisdição constitucional. O direito à não autoincriminação pode ser desdobrado em quatro normas jurídicas, que ora se comportam como proteção absoluta, ora como proteção prima facie, contra a coação a colaborar com a proteção de provas com potencial autoincriminatório: (i) direito a não participar da produção de provas em uma investigação ou processo em curso; (ii) direito a não ser sancionado pela negativa em participar da produção da prova; (iii) direito à inadmissibilidade das provas obtidas mediante coação; e (iv) direito a não fornecer elementos com potencial de dar notícia da própria responsabilidade criminal. O direito a não participar da produção de provas em uma investigação ou processo em curso diz respeito à produção da prova ela mesma, mediante uso de meios que buscam substituir a vontade do imputado para cooperar – coação direta. É uma proteção absoluta quanto a provas declarativas, e prima facie quanto às demais provas. O direito a não ser sancionado pela negativa em participar da produção da prova consiste em não sofrer sanção de qualquer tipo, interna ao processo ou externa, em razão da negativa. Quanto a provas declarativas, é um direito absoluto, ainda que com exceções decorrentes de seu abuso. Quanto a provas não declarativas, é um direito prima facie. O direito à inadmissibilidade, em processo criminal, das provas obtidas mediante coação, em processo não criminal, protege contra ouso de provas em procedimentos nos quais a autoincriminação não se aplica – processos cíveis ou administrativos – em processos criminais. É um direito absoluto, não importa qual o tipo de prova em questão. O direito a não ser obrigado a colaborar com elementos com potencial de dar notícia da própria responsabilidade criminal é um direito prima facie, independentemente de a prova em questão ser declarativa ou não
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- Data da defesa: 20.09.2021
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- Cor do Acesso Aberto: gold
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ABNT
BARBOSA, Daniel Marchionatti. Do direito ao silêncio ao direito a não produzir provas contra si mesmo. 2021. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-23092022-120009/. Acesso em: 01 maio 2025. -
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Barbosa, D. M. (2021). Do direito ao silêncio ao direito a não produzir provas contra si mesmo (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-23092022-120009/ -
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Barbosa DM. Do direito ao silêncio ao direito a não produzir provas contra si mesmo [Internet]. 2021 ;[citado 2025 maio 01 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-23092022-120009/ -
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Barbosa DM. Do direito ao silêncio ao direito a não produzir provas contra si mesmo [Internet]. 2021 ;[citado 2025 maio 01 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-23092022-120009/
Informações sobre o DOI: 10.11606/T.2.2021.tde-23092022-120009 (Fonte: oaDOI API)
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