A função administrativa de fomento: contribuição para uma teoria geral (2020)
- Authors:
- Autor USP: SOARES, LEONARDO ROMANO - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DES
- Subjects: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; FUNÇÃO ADMINISTRATIVA; POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO; AGÊNCIAS DE FOMENTO
- Language: Português
- Abstract: Incentivo não equivale a fomento. Incentivo é gênero; fomento administrativo, espécie. Essa é a tese aqui defendida. Ela parte da hipótese de que a teoria do fomento administrativo na sua concepção atual tem sido insuficiente para explicar o fomento no direito positivo brasileiro, sendo necessário, sem modificação das definições que se dá ao instituto, limitar o seu significado e, com isso, a sua abrangência para que não se confunda com o gênero das medidas estatais de incentivo. O ponto de partida é o reconhecimento da existência da função promocional do direito, baseada na sanção premial e em técnicas de facilitação, sem punição, encorajando a mudança e a transformação. O incentivo estatal é manifestação da função promocional do direito, pois o estado cumpre seus fins por meio de normas premiais e por mecanismos de facilitação. A gênese conceitual do fomento é creditada a estudo do espanhol Luís Jordana de Pozas: proteção e promoção estatal às atividades privadas de interesse coletivo sem uso da coação. Constatou-se que o fomento administrativo foi recuperado pela teoria do direito administrativo em meados da década de 1990 do século XX sob duas vertentes: de um lado, para explicar a “publicização” de serviços públicos não exclusivos (transferência desses serviços para entidades do terceiro setor por meio de parcerias) e, de outro, para explicar a função indutora do estado na economia (direito administrativo econômico)Identificaram-se problemas nas duas vertentes, tornando as atuais explicações insuficientes: o conceito de fomento resgatado e reproduzido baseia-se numa noção finalista clássica, pondo o acento na finalidade da ação estatal de promoção de interesses públicos sem coação, quando o acento deve ser posto na estrutura da relação para diferenciá-la de outras funções administrativas; a função indutora da economia pode ser exercida por diversas técnicas e mecanismos, e não apenas pela técnica fomentadora, não sendo, portanto, possível equiparar fomento a indução. Analisando-se alguns exemplos extraídos da Constituição e de certas leis, demonstra-se a incompatibilidade entre algumas lições doutrinárias sobre o fomento e o direito positivo nacional. Chega-se à conclusão de que o fomento-função é espécie de incentivo estatal de natureza administrativa caracterizada fundamentalmente pelo vínculo de reciprocidade formado entre o estímulo prometido (direito a um benefício) e a conduta alheia, sendo um a razão de ser do outro. Nesse sentido, a técnica premial caracteriza a relação jurídica de fomento
- Imprenta:
- Data da defesa: 11.11.2020
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ABNT
SOARES, Leonardo Romano. A função administrativa de fomento: contribuição para uma teoria geral. 2020. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. . Acesso em: 17 maio 2025. -
APA
Soares, L. R. (2020). A função administrativa de fomento: contribuição para uma teoria geral (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Soares LR. A função administrativa de fomento: contribuição para uma teoria geral. 2020 ;[citado 2025 maio 17 ] -
Vancouver
Soares LR. A função administrativa de fomento: contribuição para uma teoria geral. 2020 ;[citado 2025 maio 17 ]
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