Interpretação dos contratos: os limites de cobertura dos planos de saúde (2020)
- Authors:
- Autor USP: BIAZEVIC, JUAN PAULO HAYE - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DFD
- DOI: 10.11606/T.2.2020.tde-30032021-171003
- Subjects: SEGURO DE SAÚDE; COBERTURA DE SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE; CONTRATOS; TEORIA DO DIREITO; HERMENÊUTICA (DIREITO)
- Language: Português
- Abstract: O objetivo deste trabalho foi o de determinar, a partir dos valores que conferem sentido ao contrato de plano de saúde, os limites daquilo que os contratantes podem exigir das operadoras. No plano da filosofia geral, defendi que o direito é uma prática social complexa composta por diversos jogos de linguagem, à semelhança do que defendia, para as práticas sociais, Ludwig Wittgenstein na última fase de seu pensamento. No plano da teoria geral do direito, a metodologia de Ronald Dworkin foi utilizada para determinar a forma interpretativa pela qual devemos compreender o funcionamento de cada uma de suas instâncias paradigmáticas, o que envolve afirmar não ser possível compreender o funcionamento dos conceitos em geral, tal como o conceito de contrato, sem levar em conta os valores de moral política que o tornam valioso para seus participantes. Os contratos de planos de saúde devem ser considerados contratos relacionais, pois são contratos que vigem por longos períodos e nos quais as obrigações reciprocamente devidas se modificam à medida que evolui o conhecimento técnico-científico na área da saúde. Defendi que a saúde importa moralmente pelas oportunidades que proporciona às pessoas para viver uma vida digna. Diversos valores justificam a necessidade de regulação estatal no funcionamento do contrato, tais como a importância moral da saúde e da socialização dos infortúnios, a disparidade de forças entre as partes do contrato e a necessidade de constante atualização do conceito de adimplemento perfeito do contrato relacional. A partir da maneira pela qual argumentos econômicos podem participar do raciocínio jurídico, defendi que o contratante tem o direito, a partir do conceito estruturante de comutatividade, de receber não só aquilo que foi expressamente contratado ou imposto através da regulação, mas todo e qualquer procedimento com custo-efetividade semelhantea procedimento já regulamentado a partir de critérios determinados pela economia da saúde e pela medicina baseada em evidências
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- Data da defesa: 07.04.2020
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- Este artigo NÃO é de acesso aberto
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ABNT
BIAZEVIC, Juan Paulo Haye. Interpretação dos contratos: os limites de cobertura dos planos de saúde. 2020. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-30032021-171003/. Acesso em: 25 fev. 2026. -
APA
Biazevic, J. P. H. (2020). Interpretação dos contratos: os limites de cobertura dos planos de saúde (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-30032021-171003/ -
NLM
Biazevic JPH. Interpretação dos contratos: os limites de cobertura dos planos de saúde [Internet]. 2020 ;[citado 2026 fev. 25 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-30032021-171003/ -
Vancouver
Biazevic JPH. Interpretação dos contratos: os limites de cobertura dos planos de saúde [Internet]. 2020 ;[citado 2026 fev. 25 ] Available from: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-30032021-171003/
Informações sobre o DOI: 10.11606/T.2.2020.tde-30032021-171003 (Fonte: oaDOI API)
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