Criminalização do não pagamento do ICMS é ponto forte de atenção em debate do Conjur [depoimento à Cristina Carvalho] (2020)
- Authors:
- USP affiliated authors: NETTO, ALAMIRO VELLUDO SALVADOR - FD ; TORRES, HELENO TAVEIRA - FD
- Unidade: FD
- Assunto: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
- Language: Português
- Imprenta:
-
ABNT
SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo e TÔRRES, Heleno Taveira. Criminalização do não pagamento do ICMS é ponto forte de atenção em debate do Conjur [depoimento à Cristina Carvalho]. . São Paulo: CIESP. Disponível em: http://www.ciesp.com.br/noticias/criminalizacao-do-nao-pagamento-do-icms-e-ponto-forte-de-atencao-em-debate-do-conjur/. Acesso em: 19 abr. 2024. , 2020 -
APA
Salvador Netto, A. V., & Tôrres, H. T. (2020). Criminalização do não pagamento do ICMS é ponto forte de atenção em debate do Conjur [depoimento à Cristina Carvalho]. São Paulo: CIESP. Recuperado de http://www.ciesp.com.br/noticias/criminalizacao-do-nao-pagamento-do-icms-e-ponto-forte-de-atencao-em-debate-do-conjur/ -
NLM
Salvador Netto AV, Tôrres HT. Criminalização do não pagamento do ICMS é ponto forte de atenção em debate do Conjur [depoimento à Cristina Carvalho] [Internet]. 2020 ;[citado 2024 abr. 19 ] Available from: http://www.ciesp.com.br/noticias/criminalizacao-do-nao-pagamento-do-icms-e-ponto-forte-de-atencao-em-debate-do-conjur/ -
Vancouver
Salvador Netto AV, Tôrres HT. Criminalização do não pagamento do ICMS é ponto forte de atenção em debate do Conjur [depoimento à Cristina Carvalho] [Internet]. 2020 ;[citado 2024 abr. 19 ] Available from: http://www.ciesp.com.br/noticias/criminalizacao-do-nao-pagamento-do-icms-e-ponto-forte-de-atencao-em-debate-do-conjur/ - Direito penal e propriedade privada: a racionalidade do sistema penal na tutela do patrimônio
- Um dos momentos mais gratificantes da atividade acadêmica... [Prefácio]
- O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano : (Súmula 243 do STJ)
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