A distinção entre concurso formal próprio e impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (2017)
- Autor:
- Autor USP: NETTO, ALAMIRO VELLUDO SALVADOR - FD
- Unidade: FD
- Subjects: CONCURSO DE CRIMES; PENAS
- Language: Português
- Imprenta:
- Publisher: Thomson Reuters Revista dos Tribunais
- Publisher place: São Paulo
- Date published: 2017
- Source:
- Título: Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 1-
-
ABNT
SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. A distinção entre concurso formal próprio e impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos. Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal. Tradução . São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017. v. 1-. . . Acesso em: 27 dez. 2025. -
APA
Salvador Netto, A. V. (2017). A distinção entre concurso formal próprio e impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos. In Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal (Vol. 1-). São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais. -
NLM
Salvador Netto AV. A distinção entre concurso formal próprio e impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 2017. [citado 2025 dez. 27 ] -
Vancouver
Salvador Netto AV. A distinção entre concurso formal próprio e impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos. In: Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 2017. [citado 2025 dez. 27 ] - Condução coercitiva tem que ser usada de forma excepcional
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