Ministro entendeu que bomba no Riocentro era atentado à população [Entrevista a Roxane Ré] (2019)
- Autor:
- Autor USP: BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY - FD
- Unidade: FD
- Assunto: CRIME CONTRA A HUMANIDADE
- Language: Português
- Imprenta:
- Publisher: Rádio USP (93,7 MHz)
- Publisher place: São Paulo
- Date published: 2019
- Source:
- Título do periódico: Atualidades
- Volume/Número/Paginação/Ano: 11 set. 2019
-
ABNT
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ministro entendeu que bomba no Riocentro era atentado à população [Entrevista a Roxane Ré]. Atualidades. São Paulo: Rádio USP (93,7 MHz). Disponível em: https://jornal.usp.br/wp-content/uploads/2019/09/CASO-RIOCENTRO.mp3. Acesso em: 23 abr. 2024. , 2019 -
APA
Badaró, G. H. R. I. (2019). Ministro entendeu que bomba no Riocentro era atentado à população [Entrevista a Roxane Ré]. Atualidades. São Paulo: Rádio USP (93,7 MHz). Recuperado de https://jornal.usp.br/wp-content/uploads/2019/09/CASO-RIOCENTRO.mp3 -
NLM
Badaró GHRI. Ministro entendeu que bomba no Riocentro era atentado à população [Entrevista a Roxane Ré] [Internet]. Atualidades. 2019 ;[citado 2024 abr. 23 ] Available from: https://jornal.usp.br/wp-content/uploads/2019/09/CASO-RIOCENTRO.mp3 -
Vancouver
Badaró GHRI. Ministro entendeu que bomba no Riocentro era atentado à população [Entrevista a Roxane Ré] [Internet]. Atualidades. 2019 ;[citado 2024 abr. 23 ] Available from: https://jornal.usp.br/wp-content/uploads/2019/09/CASO-RIOCENTRO.mp3 - Direito processual penal
- O agravo cabível contra decisão denegatória de recurso especial e extraordinário em uma recente decisão do STF e os limites da fungibilidade recursal
- Prisão em flagrante delito e liberdade provisória no Código de Processo Penal: origens, mudanças e futuro de um complicado relacionamento
- As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibilidade de decretação de medidas atípicas
- A Lei n. 11.435, de 28.12.2006 e o novo arresto no Código de Processo Penal
- A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser sopesada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social
- É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal
- A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade
- Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular
- A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal
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