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Poder geral de efetivação (2018)

  • Authors:
  • Autor USP: PAVLOVSKY, FERNANDO AWENSZTERN - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DPC
  • DOI: 10.11606/D.2.2018.tde-22102020-230521
  • Subjects: PROCESSO CIVIL; DIREITO PROCESSUAL CIVIL; JUIZES; DECISÃO JUDICIAL; ATIVISMO JUDICIAL; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • Language: Português
  • Abstract: O ordenamento jurídico se divide em dois planos distintos: o do direito material e o do direito processual. Segundo a teoria instrumentalista, que enxerga o processo de uma visão teleológica, este é um instrumento voltado à atuação do direito material (escopo jurídico) e, além disso, à consecução de outras finalidades decorrentes de sua natureza de relação jurídica de direito público (escopos sociais e político). O processo existe pela necessidade de dar concretude a um direito cujo plano material não foi suficiente para encerrar-lhe o ciclo de produção. Em outras palavras, não sendo observado o direito material, entram em cena o processo e a atividade jurisdicional por ele provocada para encerrar a crise jurídica proveniente daquela inobservância, garantindo assim a preservação do ordenamento e o bem-estar social. Em razão dessa visão publicista, segundo a qual o processo transcende os interesses meramente privados envolvidos no plano do direito material, vem sendo uma tendência da legislação atribuir maiores poderes ao juiz, representante na relação jurídica processual desse interesse público, para assegurar que o processo alcance seus escopos e seja um instrumento efetivo. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo essa tendência, deu forte impulso ao incremento dos poderes do juiz, ao estabelecer em seu artigo 139, IV, uma cláusula geral que conferiu ao magistrado a possibilidade de impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias não previamente tipificadas em lei para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive em ações cujo objeto seja o pagamento de quantia certa, consagrando assim o princípio da atipicidade das medidas executivas. Atribuiu-se, assim, ao juiz verdadeiro poder geral de efetivação, que merece ser bem analisado e delimitado para que seu exercício se dê de maneira a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e do processocomo instrumento de realização da justiça, e não acabe se transformando em arbítrio
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 10.04.2018
  • Acesso à fonteAcesso à fonteDOI

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    Status:
    Artigo publicado em periódico de acesso aberto (Gold Open Access)
    Versão do Documento:
    Versão publicada (Published version)
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    • ABNT

      PAVLOVSKY, Fernando Awensztern. Poder geral de efetivação. 2018. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-22102020-230521/. Acesso em: 09 abr. 2026.
    • APA

      Pavlovsky, F. A. (2018). Poder geral de efetivação (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-22102020-230521/
    • NLM

      Pavlovsky FA. Poder geral de efetivação [Internet]. 2018 ;[citado 2026 abr. 09 ] Available from: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-22102020-230521/
    • Vancouver

      Pavlovsky FA. Poder geral de efetivação [Internet]. 2018 ;[citado 2026 abr. 09 ] Available from: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-22102020-230521/

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