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A teoria das condictiones e o direito brasileiro: uma nova abordagem do enriquecimento sem causa (2018)

  • Authors:
  • Autor USP: CABELEIRA, CAIO MARTINS - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • Subjects: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; DIREITO PATRIMONIAL; PATRIMÔNIO (DIREITO CIVIL); NEGÓCIO JURÍDICO; CÓDIGO CIVIL
  • Language: Português
  • Abstract: A presente tese tem por objetivo investigar uma possível teoriazação do que se convencionou chamar de condictiones sine causa, isto é, da condictio indebiti, ob rem e causa finita e sua aplicação no direito brasileiro. O estudo histórico demonstrou que as condictiones sine causa em seu uso típico e usual nunca foram ações de enriquecimento desde o direito romano. Desde a introdução da congnitio extraordinaria e com a unificação do direito civil e o direito pretoriano, tanto a condictio (principalmente a chamada condictio iuventiana D. 12.1.32), quanto a actio de in rem verso e a negotiorum gestorum ou mesmo uma actio in factum passaram a ser utilizadas para tutelar situações de enriquecimento injusto, por juízo de equidade. O enriquecimento sem causa enquanto fonte autônoma de obrigações só ganhou esse status no final da Idade Média, por forte influência do direito restitutório canônico, principalmente dos escolásticos tardios espanhóis que influenciaram diretamente a obra de GRÓCIO, considerado o primeiro jurista a conceber o enriquecimento sem causa como fonte obrigacional de maneira clara e sistemática. A ação de enriquecimento se caracteriza por ter seu objeto limitado ao enriquecimento ocorrido no patrimônio da parte enriquecida, tornando-se uma verdadeira ação indenizatória, não pelo dano (em sentido estrito), mas pelo ganho indevido ainda existente no patrimônio do enriquecido (in quantum factum locupletior est). Essa característica das ações de enriquecimento e sua natureza indenizatória contrastam com o objeto das condictiones, que é sempre um certum, uma repetição. O direito comum, de modo geral, manteve a condictio regrada nos quasi-contratos, em separado dos casos de enriquecimento, tutelados pela actio de in rem verso utiles ou negotiorum gestorum indireta utiles, tal como fez o ABGB austríaco e o ALR prussiano. O Code Civil sequer positivou qualquer ação de enriquecimento,tendo positivado suas diversas aplicações esparsamente no código, sem lhes atribuir um caráter especial, tal como fez o Código Civil de 1916. Foi devido a obra de SAVIGNY que a condictio se elevou a uma ação geral de enriquecimento, tornando-se positivada no BGB como uma cláusula geral. No entanto, na Alemanha a doutrina da separação do enriquecimento é largamente aceita, dividindo-se os casos onde existe uma atribuição patrimonial, um negócio jurídico entre as partes (condicitones) e os enriquecimentos sem negócio jurídico (actio de in rem verso). As condictiones, entretanto, não são ações de enriquecimento, mas sim ações de resilição contratual – espeficicamente dos contratos de atribuição patrimonial. Essa característica está presente nas condictiones desde o tempo romano clássico e constitui a teoria da condictio defendida nesta tese. A natureza contratual da condictio se nota pelo requisito da causa do enriquecimento por atribuição patrimonial, o qual sempre está relacionado a finalidade da atribuição patrimonial em si. A finalidade pode ser acordada entre as partes ou somente pela parte atribuinte, desde que seja uma finalidade essencial. Frustrada a finalidade da atribuição, nasce a pretensão de resilição do negócio jurídico de atribuição e da consequente restituição do ativo patrimonial atribuído. Tal concepção inclui a obrigação derivada da condictio no campo dos negócios jurídicos, excluindo-a totalmente do enriquecimento sem causa. Ela é atrelada umbilicalmente aos negócios jurídicos de atribuição patrimonial e sua aplicabilidade decorre do ordenamento jurídico adotar ou não o princípio da separação de planos. O Código Civil de 1916 fora original e autêntico no regramento da matéria, tendo recusado adotar uma ação geral de enriquecimento, embora a doutrina e jurisprudência tenham reconhecido o enriquecimento sem causa como fonte subsidiária de obrigação,ao modelo da actio de in rem verso. O Código Civil de 2002 adotou posição similar ao Código Italiano de 1942, positivando o enriquecimento sem causa como fonte autônoma de obrigações – mas subsdiária –, regrando o pagamento indevido separada e anteriormente ao enriquecimento. No direito positivo brasileiro, portanto, as condictiones – quando não regradas especificamente no código – devem ser aplicadas por meio do pagamento indevido. O pagamento indevido não é ação de enriquecimento e não é limitado à condictio indebiti (em sentido estrito/indébito genético), mas é verdadeira condictio sine causa. É pretensão essencialmente contratual e, como tal, submete-se aos prazos prescricionais gerais e não ao prazo do enriquecimento sem causa. Seu regramento deveria ser junto ao capítulo de extinção dos contratos. À ação de enriquecimento sem causa foi atribuído papel secundário e subsidiário, limitando sua aplicação aos poucos casos dos denominados enriquecimentos por intervenção em patrimônio alheio não enquandrados no conceito de ato ilícito, o qual é amplo no nosso ordenamento
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 22.04.2018

  • How to cite
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    • ABNT

      CABELEIRA, Caio Martins. A teoria das condictiones e o direito brasileiro: uma nova abordagem do enriquecimento sem causa. 2018. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. . Acesso em: 16 abr. 2024.
    • APA

      Cabeleira, C. M. (2018). A teoria das condictiones e o direito brasileiro: uma nova abordagem do enriquecimento sem causa (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Cabeleira CM. A teoria das condictiones e o direito brasileiro: uma nova abordagem do enriquecimento sem causa. 2018 ;[citado 2024 abr. 16 ]
    • Vancouver

      Cabeleira CM. A teoria das condictiones e o direito brasileiro: uma nova abordagem do enriquecimento sem causa. 2018 ;[citado 2024 abr. 16 ]

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