Despesa pública: legalidade e discricionariedade (2017)
- Authors:
- Autor USP: SYLVESTRE, ANDRE ZECH - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DEF
- DOI: 10.11606/D.2.2017.tde-28122020-173316
- Subjects: DIREITO FINANCEIRO; DESPESA PÚBLICA; ORÇAMENTO PÚBLICO; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; DISCRICIONARIEDADE
- Language: Português
- Abstract: Diante das inúmeras atividades que passou a assumir, sobretudo em decorrência do surgimento da função promocional do Direito, o Estado, por outro lado, passou a gastar mais. Longe de se tratar, como poderia parecer a primeira vista, de uma simples conta matemática, esta situação exige, sobretudo, qualidade. Isso implica em planejamento que, por sua vez, tem no Sistema Orçamentário o maior instrumento para consecução do “plano” (fruto do planejamento). Bem compreendido o cenário e resta evidente a ligação funcional desempenhada pelo gasto, que existe para concretizar o orçamento que, a sua vez, é instrumento para a consecução dos objetivos constantes do “plano”, e, todos, por fim, concretizam a Constituição. O Sistema existe. Na prática, contudo, o que se vê é uma absoluta quebra de racionalidade diante do entendimento acerca da “autorizatividade” do orçamento que, na prática, significa conferir ao Poder Executivo o “poder não executivo”. O resultado: desperdício de recursos, dotações ociosas. Orçamento é lei, está na Constituição Federal. Autorizativo é o que querem que seja. Impositivo não é o oposto – diga-se. Esta inadequada dicotomia retira a questão dos seus corretos termos: o orçamento confere ao Poder Executivo um “conjunto de poderes” voltados à sua consecução. Um poder-dever funcionalizado. O orçamento dá vida àquele “conjunto de poderes”, ao mesmo tempo em que serve de instrumento de ação do Plano Plurianual. O “poder não executivo” vem sendo exercido, nitidamente, à revelia da Constituição, seja de maneira omissiva, quando imotivadamente se queda inerte à programação, seja de forma comissiva, com os famigerados contingenciamentos de empenho (art. 9º, LRF) como – indevido – instrumento de política fiscal. É sobre esta gama de situações que se destina o presente estudo
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- Data da defesa: 01.06.2017
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Status: Artigo publicado em periódico de acesso aberto (Gold Open Access) -
ABNT
SYLVESTRE, Andre Zech. Despesa pública: legalidade e discricionariedade. 2017. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2017. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-28122020-173316/. Acesso em: 13 mar. 2026. -
APA
Sylvestre, A. Z. (2017). Despesa pública: legalidade e discricionariedade (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-28122020-173316/ -
NLM
Sylvestre AZ. Despesa pública: legalidade e discricionariedade [Internet]. 2017 ;[citado 2026 mar. 13 ] Available from: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-28122020-173316/ -
Vancouver
Sylvestre AZ. Despesa pública: legalidade e discricionariedade [Internet]. 2017 ;[citado 2026 mar. 13 ] Available from: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-28122020-173316/
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