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Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: limites constitucionais (2016)

  • Authors:
  • Autor USP: PETRY, RODRIGO CARAMORI - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DEF
  • Subjects: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; HERMENÊUTICA (DIREITO); SISTEMA TRIBUTÁRIO; CONSTITUIÇÃO DE 1988; DIREITO TRIBUTÁRIO; HISTÓRIA DO DIREITO
  • Keywords: Tax Law; Constitutional Tax System; Taxing Power; Contributions for the Benefit of the Professional or Economic Categories; Trade Unions; Councils of Professional Fiscalization
  • Language: Português
  • Abstract: A presente tese analisa o conteúdo da norma de atribuição de competência legislativa tributária contida no texto do art. 149 da Constituição Federal brasileira de 1988, especificamente no que diz respeito à competência da União Federal para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua intervenção nessas áreas. A hipótese demonstrada na presente tese é a de que, ao contrário do afirmado pela doutrina do direito tributário brasileiro, a norma de competência contida no art. 149 da Constituição não está a indicar o interesse de categorias profissionais ou econômicas apenas como a finalidade para a qual a União pode instituir contribuições: diversamente, o art. 149 está na verdade se reportando a tributos que já existiam no momento da elaboração da Constituição de 1988, e que, ao serem recepcionados no art. 149, constituem um modelo tributário delimitado, a ser seguido pela legislação infraconstitucional. Os tributos recepcionados, no caso, foram as contribuições sindicais compulsórias e as contribuições profissionais. Portanto, o art. 149 indica não somente os possíveis elementos de incidência (fatos geradores, contribuintes, dentre outros) das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas; indica também finalidades determinadas para essas contribuições. Isso significa que as expressões "categorias profissionais" e "categorias econômicas". indicadas pelo art. 149 da Constituição, não ostentam um significado indefinido: são categorias ligadas à organização sindical e à fiscalização profissional, necessariamente. Para obter a demonstração da hipótese aqui retratada, e assim torná-la tese, o presente estudo se dedica à interpretação constitucional das normas de competência para instituição de contribuições, concentrando-se em utilizar os métodos de interpretação disponíveis na Ciência Hermenêuticaconstitucional, abrangendo a análise dos aspectos históricos, finalísticos, sistemáticos que cercam as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas no Brasil, desde a sua gênese e criação na década de 1930 do Século XX. Pretende-se assim, com a presente tese, oferecer uma contribuição original ao estado da arte do tema relativo às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas no Brasil: demonstrar que o art. 149 da Constituição brasileira contém a indicação implícita de limites constitucionais para esses tributos, constituindo-se em uma norma de competência não somente finalística (que limita as finalidades que justificam a cobrança dessas contribuições), mas, sim, também causal, ou seja, que aponta limites para os fatos geradores (hipóteses de incidência), os contribuintes e outros elementos da norma de incidência possível para esses tributos
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 01.12.2016

  • How to cite
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    • ABNT

      PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: limites constitucionais. 2016. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. . Acesso em: 27 maio 2025.
    • APA

      Petry, R. C. (2016). Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: limites constitucionais (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Petry RC. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: limites constitucionais. 2016 ;[citado 2025 maio 27 ]
    • Vancouver

      Petry RC. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: limites constitucionais. 2016 ;[citado 2025 maio 27 ]

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