Art. 100: Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, estaduais, Distrital e Municipais, em virutde de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (2014)
- Authors:
- Autor USP: SCAFF, FERNANDO FACURY - FD
- Unidade: FD
- Subjects: PRESTAÇÃO DE CONTAS; ORÇAMENTO PÚBLICO (DIREITO FINANCEIRO); EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; CONSTITUIÇÃO DE 1988 (COMENTÁRIOS); DIREITO CONSTITUCIONAL
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título: Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec.
- Volume/Número/Paginação/Ano: 2380 p
-
ABNT
SCAFF, Fernando Facury e SCAFF, Luma Cavaleiro de Macêdo. Art. 100: Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, estaduais, Distrital e Municipais, em virutde de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. Tradução . São Paulo: Saraiva, 2014. . . Acesso em: 05 mar. 2026. -
APA
Scaff, F. F., & Scaff, L. C. de M. (2014). Art. 100: Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, estaduais, Distrital e Municipais, em virutde de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. In Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec.. São Paulo: Saraiva. -
NLM
Scaff FF, Scaff LC de M. Art. 100: Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, estaduais, Distrital e Municipais, em virutde de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. In: Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo: Saraiva; 2014. [citado 2026 mar. 05 ] -
Vancouver
Scaff FF, Scaff LC de M. Art. 100: Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, estaduais, Distrital e Municipais, em virutde de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. In: Canotilho, J. J. Gomes .. [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo: Saraiva; 2014. [citado 2026 mar. 05 ] - Direito à saúde pública vem sendo atacado pelo Direito Financeiro
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