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Guerra fiscal: a renúncia de receita e suas glosas no federalismo fiscal brasileiro (2015)

  • Authors:
  • Autor USP: AZEVEDO NETO, EVANDRO - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DEF
  • Subjects: DIREITO FINANCEIRO; FEDERALISMO; IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS; FISCO; RECEITA TRIBUTÁRIA; INCENTIVO FISCAL; BENEFÍCIO FISCAL
  • Language: Português
  • Abstract: O Brasil é um país regido pelo modelo Federal de Estado, que, apesar de não possuir um conceito universal e perene, dadas as singularidades aplicadas a cada uma das Federações de outros países, não se pode deixar de considerar que, em que pesem tais diferenças, existem elementos que são comuns a todos elas e que servem de fundamento para a identificação deste modelo de Estado. Dentre as características comuns, tem-se que a maior delas é o reconhecimento de competências entre os Entes Políticos formadores do Estado Federal, em decorrência do . Pacto Federativo, para que cada um exerça a sua competência administrativa, legislativa e financeira, de modo que cada um dos Entes tenha a possibilidade de atingir as suas finalidades precípuas, em especial no sentido de atender aos interesses dos referidos Entes. Exatamente neste contexto é que aos Estados-membros da Federação brasileira foi atribuída competência específica para, em prestígio à ausência de hierarquia na Federação, que tenham condições de atender às suas finalidades em harmonia com as suas características próprias e sem imposições externas dos demais Entes federados. Para salvaguardar a autonomia dos Estados é que a Constituição Federal, dando forma ao Federalismo Fiscal, atribuiu a obrigatoriedade de repartição das receitas tributárias arrecadadas pelos Entes Políticos, e, por outro lado, concedeu autonomia aos Estados-membros para exercício de sua competência tributária, econômica e financeira. Tomando por base o entendimento defendido nesta dissertação, avaliamos que o meio mais seguro para que os Estados-membros percebam receitas é o que se perpetra pela instituição, fiscalização e arrecadação tributária própria destes Estados, especialmente no que diz respeito ao ICMS, eis que a via de repartição de receita tributária comporta subterfúgios, que não raro reduzem os valores a serem distribuídose impactam na economia destes Entes. Dado que a maior arrecadação estadual decorre da receita de ICMS e que este tributo, além do caráter arrecadatório, comporta característica extrafiscal, é que os Estados-membros vêm se utilizando da concessão de benefícios fiscais - especialmente o crédito presumido - para incentivar que o capital privado se instale em determinada unidade estadual com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária e solucionar, nesta linha, outras mazelas> sociais, a exemplo do desemprego. Ocorre que, em decorrência especial do princípio da não-cumulatividade, em operações comerciais interestaduais, o ICMS devido no Estado de origem deverá ser reconhecido como crédito no Estado de destino, ainda que sejam decorrentes de operações incentivadas com a concessão de crédito, o que tem levado os Estados de destino a proceder à glosa dos créditos, fomentando a famigerada "guerra fiscal". O motivo da glosa dos créditos pelo Estado de destino é no sentido de que seria inválida a concessão do incentivo sem a efetiva autorização do CONF AZ, de modo que apenas poderia ser reconhecido o crédito em relação ao imposto efetivamente pago, fazendo valer, em tese, a disposição do artigo 155, § 2°, XII, "g", da CF/88 e do inciso I, do artigo 8° da Lei Complementar n. 24/1975. Por outro lado, os Estados de ongem entendem pela legalidade da medida em decorrência da competência tributária atribuída aos Estados-membros em relação ao ICMS prevista no artigo 155, II, da CF/88, de modo que caberia a estes definir a forma de se proceder e quanto será efetivamente arrecadado a título desta tributação. A questão tem sido objeto de recorrentes discussões perante os tribunais brasileiros e tem tomado papel de destaque no plano econômico, jurídico e financeiro, o que toma o tema relevante no sentido de avaliar a questão posta em debate,que revelará a constitucionalidade da concessão dos incentivos fiscais e, ainda, alternativas para equalizar a questão no cenário nacional. Isso porque, conforme entendemos, parece-nos que independentemente da forma de equalização desta questão, esta deve estar em consonância com a autonomia e competência atribuída aos Estados-membros pelo legislador constituinte, sob pena de afrontarmos o próprio modelo Federal de Estado, que, conforme afirmaremos, é cláusula pétrea e deve ser preservado. Contudo, ainda que assim não fosse, e se considerasse que não haveria fundamento constitucional para a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral pelos Estados federados, ainda assim, concluímos, que qualquer medida a ser adotada para fins de equalização do tema deve passar pela tutela do modelo Federal de Estado, observando, como mencionamos anteriormente, a competência atribuída aos Estados-membros, protegendo, portanto, a titularidade do dinheiro decorrente da arrecadação de um determinado Estado.. É dizer que, qualquer medida que se tome para solucionar a questão, não pode resultar no transporte da titularidade da receita arrecadada de ICMS de um Estado para outro, tal como ocorre nas medidas de glosas de crédito adotadas pelos Estados de destino nas operações interestaduais incentivadas
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 18.06.2015

  • How to cite
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    • ABNT

      AZEVEDO NETO, Evandro. Guerra fiscal: a renúncia de receita e suas glosas no federalismo fiscal brasileiro. 2015. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. . Acesso em: 14 out. 2024.
    • APA

      Azevedo Neto, E. (2015). Guerra fiscal: a renúncia de receita e suas glosas no federalismo fiscal brasileiro (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Azevedo Neto E. Guerra fiscal: a renúncia de receita e suas glosas no federalismo fiscal brasileiro. 2015 ;[citado 2024 out. 14 ]
    • Vancouver

      Azevedo Neto E. Guerra fiscal: a renúncia de receita e suas glosas no federalismo fiscal brasileiro. 2015 ;[citado 2024 out. 14 ]

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