Grupo econômico: dimensões da responsabilidade e sua interpretação perante os tribunais do trabalho (2015)
- Authors:
- Autor USP: GUIDOLIN, PEDRO LUIZ - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DTB
- Subjects: GRUPO ECONÔMICO; DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA; LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
- Language: Português
- Abstract: O trabalho tem como tema central à análise da dimensão das responsabilidades nos grupos econômicos, bem como a sua interpretação perante os tribunais do trabalho. Busca-se compreender a extensão das obrigações impostas aos grupos e as pessoas que o compõem e acima de tudo, como os tribunais tem decido as questões praticas acerca do tema. As questões que envolvem os "Grupos Econômicos" têm sido tratadas de diversas formas e sob vários aspectos em nosso ordenamento jurídico. Cada ramo de nosso direito pátrio aborda a questão de acordo com a sua realidade prática, porém, nos casos concretos, a solução dos conflitos muitas vezes prescindem de uma análise mais abrangente. Quando o tema vem à tona, quase sempre repercute em mais de uma esfera, porém, é comum ignorar a essência do instituto e a natureza da questão para buscar a solução apenas sob o ponto de vista do direito que se aborda. Exemplo prático dessa situação é buscar apenas no Direito do Trabalho a solução de um conflito envolvendo o tema "Grupo Econômico" e a dimensão de suas responsabilidades e das pessoas que o compõem, tudo isso apenas para buscar a satisfação do crédito do trabalhador, como se o Direito do Trabalho servisse apenas para o exercício do pleno de direito de apenas de um dos agentes do pacto social. Embora ainda persista a aplicação estanque do conceito previsto no artigo 2°, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os tribunais trabalhistas, principalmente com o advento da Emenda Constitucional 45, vem adotando conceitos outrora utilizados somente em outros ramos do direito. A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) e a aplicação dos conceitos relativos à responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil e responsabilidade objetiva, inserida no artigo 927, parágrafo único, também do Código Civil, temservido de importante subsídio aos tribunais trabalhistas para a solução de conflitos ali instaurados. Por outro lado, esses mesmos mecanismos que ajudam na difícil tarefa de entrega de uma prestação jurisdicional e tutela do Estado mais efetivas, também servem, muitas vezes, para justificar a condenação indiscriminada de empresas e pessoas em outros casos. O que se vê, portanto, é que os tribunais trabalhista, prescindem da atualização da legislação trabalhista de modo a coibir que a utilização correta de determinados institutos justifique a equivocada aplicação dos mesmos
- Imprenta:
- Data da defesa: 09.04.2015
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ABNT
GUIDOLIN, Pedro Luiz. Grupo econômico: dimensões da responsabilidade e sua interpretação perante os tribunais do trabalho. 2015. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-16052016-160550/. Acesso em: 28 mar. 2024. -
APA
Guidolin, P. L. (2015). Grupo econômico: dimensões da responsabilidade e sua interpretação perante os tribunais do trabalho (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-16052016-160550/ -
NLM
Guidolin PL. Grupo econômico: dimensões da responsabilidade e sua interpretação perante os tribunais do trabalho [Internet]. 2015 ;[citado 2024 mar. 28 ] Available from: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-16052016-160550/ -
Vancouver
Guidolin PL. Grupo econômico: dimensões da responsabilidade e sua interpretação perante os tribunais do trabalho [Internet]. 2015 ;[citado 2024 mar. 28 ] Available from: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-16052016-160550/
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