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Estado de direito, formas de Estado e constituição (2011)

  • Autor:
  • Autor USP: BEÇAK, RUBENS - FDRP
  • Unidade: FDRP
  • Subjects: ESTADO (DIREITO); FEDERALISMO
  • Language: Português
  • Abstract: O artigo considera a formação da realidade do Estado Nacional a partir do final da Idade Média. Somente se pode perceber a existência deste novo ente naquela situação de questionamento da ordem feudal. É com Bodin e Maquiavel, com a construção da ideia da soberania e a valorização do conceito de territorialidade, que podemos ver esta nova realidade já dominante. Ali, foi fundamental o desenvolvimento do absolutismo, do qual não trataremos diretamente aqui. O que vai nos interessar é que, com a sua derrocada e franca construção do constitucionalismo – sobretudo levando-se em conta as ideias de Sieyés – vamos observar a elaboração de um Estado baseado nas aspirações burguesas. Este tipo de Estado, posto à prova com as consequências sociais da acelerada industrialização acabará posto em xeque, no que se observou em todo o longo século XIX, a denominada “a questão social”. No seu deslinde, teremos, já no século XX, o surgimento do denominado “Estado-Providência”. Ao Estado não mais cabia papel de mero guardião, e sim um papel pro ativo, prospectivo, intervencionista, tudo para a realização das demandas a ele submetidas. Este Estado, denominado Social, apenar de configurar notável avanço, ainda carecia de elementos que pudessem conceituá-lo como verdadeiramente democrático. O reconhecimento da existência de uma nova “leva” de direitos, os direitos de solidariedade, a ser igualmente protegidos, bem como o espraiar dos sistemas de controle de constitucionalidade, provocará o surgimento de um novo tipo de Estado que ultrapassa a convenção da mera legalidade para abrigar-se num outro patamar. É o denominado Estado de Direito. O artigo aborda, na sequência, também a evolução da estrutura do Estado. Este, no seu feitio original, é utilitário e centralizado mesmo porque é a concepção do exercício de uma determinada soberania por um agente, em determinada circunscrição territorial. (continua)(continuação) Entretanto, pelos motivos que exploraremos, sabemos que todo Estado, inexoravelmente, caminha para a descentralização. Aqui, vale realçar que a doutrina ressalva um tipo de Estado que atingiu um grau tão grande de descentralização que sua Lei maior chega a consigná-la de forma especial. É o Estado Regional. Abordaremos também o Estado Federal, com o seu surgimento e desenvolvimento e, no caso do Brasil, a particularidade do nosso modelo, reconhecendo ao município papel indispensável na construção da federação. É o que a doutrina tem chamado de federalismo do tipo trino ou tríplice, a par do tradicional modelo atual. Na realização do Estado Democrático de Direito, mencionaremos em breve comentário a imprescindibilidade do regime constitucional e o primado da Constituição
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    • Título: Em tempo
    • Volume/Número/Paginação/Ano: v. 10, p. 85-98, 2011
  • Acesso à fonte
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    • ABNT

      BEÇAK, Rubens. Estado de direito, formas de Estado e constituição. Em tempo, v. 10, p. 85-98, 2011Tradução . . Disponível em: http://galileu.fundanet.br/revista/index.php/emtempo/article/view/293/276. Acesso em: 21 jan. 2026.
    • APA

      Beçak, R. (2011). Estado de direito, formas de Estado e constituição. Em tempo, 10, 85-98. Recuperado de http://galileu.fundanet.br/revista/index.php/emtempo/article/view/293/276
    • NLM

      Beçak R. Estado de direito, formas de Estado e constituição [Internet]. Em tempo. 2011 ; 10 85-98.[citado 2026 jan. 21 ] Available from: http://galileu.fundanet.br/revista/index.php/emtempo/article/view/293/276
    • Vancouver

      Beçak R. Estado de direito, formas de Estado e constituição [Internet]. Em tempo. 2011 ; 10 85-98.[citado 2026 jan. 21 ] Available from: http://galileu.fundanet.br/revista/index.php/emtempo/article/view/293/276


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