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Limites temporais das normas coletivas de trabalho, previstas em convenção e acordo coletivo, a luz do direito laboral (2008)

  • Authors:
  • Autor USP: MAURO, URSULA CAMPOS FRANÇA COHIM - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DTB
  • Subjects: NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO; CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO; SENTENÇA NORMATIVA; SINDICATOS; ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • Language: Português
  • Abstract: Ao contrário do que ocorre com as normas trabalhistas de origem legal, comumente editadas para viger por tempo indeterminado, as normas coletivas de origem, quer negocial (previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho), quer judicial (insertas em sentença normativa), já nascem, por imposição dos artigos 613, II, 614, § 3°, e 868, parágrafo único, da CL T, com prazo de duração máximo preestabelecido. Põe-se, assim, a necessidade de se investigar se, cessada a vigência da norma coletiva. continua ou não, o empregador obrigado a praticar as condições de trabalho nela previstas. A matéria é controvertida na doutrina e na jurisprudência, destacando-se três posições jurídicas distintas. Uma defende a ultratividade das condições de trabalho firmadas nos instrumentos normativos até que outro substitua o que terminou. Os países que adotam essa tese possuem regramento específico nesse sentido. No Brasil, isso ocorreu no interregno de vigência do artigo 1°, da Lei n. 7.788189, e do artigo }O, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.542/92. Todavia, uma vez revogados esses dispositivos por leis sucessoras, não há preceito legal prevendo a ultratividade das normas coletivas no ordenamento pátrio, sendo ela, pois, inaplicável à luz do Direito nacional. Já a tese da incorporação sustenta que tais condições integram definitivamente os contratos individuais em curso, de sorte que, diante do respeito ao direito adquirido e aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da condiçãomais benéfica, é vedada a sua modificação in pejus para o empregado. Finalmente, a corrente da não-incorporação alega que, advindo o termo final de vigência da norma coletiva, cessa a obrigação do empregador, ressalvadas raras e específicas situações, em continuar a cumpri-la, na medida em que o legislador, ao impor prazo máximo de sua duração, demonstrou não haver desejado a sua perenidade. Ademais, a temporal idade das cláusulas normativas é con sentânea com a sua razão de ser, prestigia a autonomia coletiva dos particulares, assegura o princípio da isonomia, decorre da cláusula pacta sunt servanda e estimula a negociação coletiva, sendo essa a concepção à qual se miou o presente estudo
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 25.08.2008

  • How to cite
    A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas

    • ABNT

      MAURO, Ursula Campos França Cohim. Limites temporais das normas coletivas de trabalho, previstas em convenção e acordo coletivo, a luz do direito laboral. 2008. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008. . Acesso em: 23 abr. 2024.
    • APA

      Mauro, U. C. F. C. (2008). Limites temporais das normas coletivas de trabalho, previstas em convenção e acordo coletivo, a luz do direito laboral (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Mauro UCFC. Limites temporais das normas coletivas de trabalho, previstas em convenção e acordo coletivo, a luz do direito laboral. 2008 ;[citado 2024 abr. 23 ]
    • Vancouver

      Mauro UCFC. Limites temporais das normas coletivas de trabalho, previstas em convenção e acordo coletivo, a luz do direito laboral. 2008 ;[citado 2024 abr. 23 ]

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