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Convenção de arbitragem e processo arbitral (2008)

  • Authors:
  • Autor USP: GUERRERO, LUIS FERNANDO - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DPC
  • Subjects: ARBITRAGEM; LAUDO ARBITRAL; JUÍZO ARBITRAL; CONTRATOS
  • Language: Português
  • Abstract: Este estudo examina convenção de arbitragem, mecanismo responsável por materializar a vontade da partes em solucionar os seus conflitos via arbitragem contribuindo para a pacificação social escopo maior do processo. A Lei n° 9.307 de 1996 realizou uma grande revolução na utilização da convenção de arbitragem conferindo maior grau de eficácia a uma das espécies da convenção de arbitragem denominada cláusula compromissória. Embora não fosse novidade em nosso direito já que era prevista no Protocolo de Genebra que foi assinado pelo Brasil, a cláusula compromissória encontrava inúmeras resistências no âmbito do direito brasileiro especialmente porque era considerada um pré-contrato, não vinculando as partes, e porque não se permitia sua execução in natura. De outro lado, o compromisso arbitral não era capaz de cativar os possíveis usuários da arbitragem, pessoas capazes de contratar em questões envolvendo direitos passíveis de transação no regime anterior, CPC de 1939, pois normalmente é celebrado após a existência de conflito entre as partes, o que dificulta o acordo de vontades necessário para a celebração da convenção de arbitragem em qualquer uma das duas espécies. Contudo, a lei brasileira alterou tal estado de Coisas e transformou a arbitragem em um fenômeno sólido e crescente criando mecanismos como a execução "in natura" da convenção de arbitragem, ainda que vazia ou branca, a autonomia da cláusula compromissória em face do contrato que a contém e oprincípio da competência-competência. Analisa-se também a natureza e o conceito da convenção de arbitragem, que conclui-se ser a de um negócio jurídico que permite a produção de efeitos processuais sendo necessária a existência de um elemento de organização, caracterizado, ao menos, pela indicação da forma de escolha dos árbitros, para a sua produção de efeitos no processo arbitra! Atualmente, é necessário analisar os diversos aspectos da convenção de arbitra gem, especialmente que efeitos ela produz na esfera de direitos dos indivíduos que a selecionam como forma de solução de conflitos. Além de serem analisados todos os elementos, necessários para a existência, e todos os requisitos, qualificadores dos elementos, necessários para a validade da convenção como o agente capaz, o objeto lícito e possível e a forma prescrita ou não defesa em lei. Na seqüência, vê-se de que forma uma convenção de arbitragem incompleta ou contraditório pode comprometer a arbitragem e de que forma tais situações podem ser evitadas. Ademais, é necessário verificar os assuntos nos quais a sua aplicabilidade é de algum modo questionada como nas relações de consumo, societárias, administrativas, coletivas, concluindo-se que não há nenhum impedimento para a utilização da arbitragem nessas situações embora algumas peculiaridades existam e devam ser observadas, refutando-se a tese de que a arbitragem deve limitar-se ao âmbito das relações comerciais. A arbitragemsimplesmente é muito difundida nesse campo, mas não é restrita a ele. De outro lado, as possibilidades de transmissão, extensão e extinção da cláusula compromissória são discutidos, bem como de forma essas situações alteram a configuração do procedimento arbitral assim como os efeitos da convenção de arbitragem. São estabelecidos também os efeitos da convenção de arbitragem e quais são exatamente os seus limites. Inicialmente verifica-se que a convenção de arbitragem define a jurisdição arbitral permitindo que os árbitros apliquem o direito ao caso concreto e que o Judiciário declare-se incompetente sempre que questionado pelas partes por meio de uma exceção de arbitragem. A convenção de arbitragem inda indica ou limita as partes que participarão do processo arbitral, embora seja possível que situações de direito material promovam alterações posteriores no aspecto subjetivo da convenção de arbitragem. Em um segundo momen to, o objeto do processo arbitragem tem importante base na convenção de arbitragem embora as arbitragens institucionais, em regra. Determinem que as partes e os árbitros redijam conjuntamente documento denominado "termo de arbitragem" que expresse esse limite objetivo. Finalmente, os direitos e obrigações das partes e dos árbitros também são especificados pela convenção de arbitragem. Ao final, conclui-se no sentido de que a convenção de arbitragem é instrumento apto para instituir a arbitragem, pois ainda que sejadotada de vícios, tem o condão de alterar a jurisdição para determinado caso ou negócio jurídico, sendo esta dos árbitros e não mais do Judiciário
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 06.05.2008

  • How to cite
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    • ABNT

      GUERRERO, Luis Fernando. Convenção de arbitragem e processo arbitral. 2008. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008. . Acesso em: 07 out. 2024.
    • APA

      Guerrero, L. F. (2008). Convenção de arbitragem e processo arbitral (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Guerrero LF. Convenção de arbitragem e processo arbitral. 2008 ;[citado 2024 out. 07 ]
    • Vancouver

      Guerrero LF. Convenção de arbitragem e processo arbitral. 2008 ;[citado 2024 out. 07 ]

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