Conselhos e fundos dos direitos da criança e do adolescente: uma opção pela democracia participativa (2007)
- Authors:
- Autor USP: AUAD, DENISE - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DES
- Subjects: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CONSTITUIÇÃO DE 1988; CIDADANIA; DEMOCRACIA
- Language: Português
- Abstract: Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são espécies do gênero Conselhos Gestores de Políticas Públicas e, nessa qualidade, têm competência para deliberar e controlar as políticas públicas de proteção aos direitos infanto-juvenis. Encontram fundamento jurídico no art. 227, § 7°, da Constituição Federal e no art. 88, lI, da Lei 8.069/90. Seu desenho institucional proporciona uma interface com a democracia participativa, na medida em que os Conselhos estão previstos em todos os níveis da Federação brasileira e são compostos por representantes do governo e da sociedade civil em número paritário. A força da representação da sociedade civil organizada, em grau de igualdade em relação a dos representantes do governo, possibilita que as demandas de base permeiem os meandros burocráticos do Estado e, como conseqüência, as decisões do Poder Público se democratizam. Por serem responsáveis pela deliberação dos parâmetros que guiarão as ações governamentais e não-governamentais na área dos direitos infanto-juvenis, os Conselhos dos Direitos exercem uma função relacionada ao planejamento estratégico das políticas públicas, função que é extremamente necessária, hodiemamente, em face da complexidade da estrutura do Estado, influenciada pelo processo de globalização. Nesse sentido, tais órgãos colegiados têm competência para mapear a realidade social da criança e do adolescente no Brasil e, a partir desse diagnóstico, elaborar o Plano de PolíticasPúblicas para a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, o qual servirá de base para a construção e a execução de todo o ciclo orçamentário atinente aos direitos infantojuvenis. Isso significa que o Plano de Proteção Integral deve estar refletido no Plano Plurianual (pP A), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Este mesmo raciocínio se aplica para a utilização das verbas dos Fundos que são geridos pelos Conselhos, as quais devem ser destinadas a políticas emergenciais e complementares a partir de diretrizes contidas no Plano de Ação para Verbas do Fundo e no Plano de Aplicação de Verbas do Fundo. Por meio do planejamento estratégico, os Conselhos dos Direitos evitam que sejam executadas políticas sobrepostas, as quais implicam o desperdício dos recursos públicos. Os Planos também indicam, com melhor precisão, quais são as áreas que necessitam de mais atendimento e asseguram que as políticas de longo prazo sejam mantidas mesmo com as mudanças de governo. O ciclo do planejamento estratégico das políticas públicas de proteção aos direitos infanto-juvenis se conclui com a função de controle exercida pelos Conselhos dos Direitos. Por meio dela, tais colegiados gestores avaliam os resultados das ações implementadas, além de criar índices de eficiência e metas para o desenvolvimento, o que possibilita corrigir ações equivocadas que tenham sido realizadas pelo Poder Público. OsConselhos dos Direitos são órgãos autônomos que, embora administrativamente vinculados a um Ministério ou Secretaria de Estado, possuem poder para deliberar, o que significa que suas decisões são obrigatórias para a Administração do Estado. No entanto, o Poder Executivo ainda não reconhece integralmente a posição institucional desses colegiados. Por esse motivo, entendemos que o potencial dos Conselhos enquanto órgãos autônomos só se consolidará com a criação de um Poder de Planejamento independente, que atue ao lado do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário e ao qual o Conselho dos Direitos passe a integrar juntamente com outros Conselhos Gestores. Esta nova estrutura quanto ao arranjo dos Poderes Estatais terá condições, inclusive, de tecer uma diretriz intersetorial para as políticas públicas, refletida em um Plano de Desenvolvimento Nacional, cuja elaboração estará sob a responsabilidade do Poder de Planejamento. Há que se considerar, também, que, devido ao princípio da prioridade absoluta, expressamente previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei 8.069/90, as verbas destinadas para as políticas públicas de proteção aos direitos infanto juvenis não podem ser contingenciadas. Este argumento se embasa no art. 9°, § 2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que não podem ser objeto de limitação despesas relacionadas a obrigações constitucionais e legais do Estado.Considerando que, pelo princípio da prioridade absoluta, o atendimento aos direitos fundamentais da criança e do adolescente é uma obrigação constitucional, então, verbas destinadas a essa finalidade não podem sofrer corte nem na previsão e nem na execução orçamentária. Por todo o exposto, pode-se concluir que a efetivação das políticas públicas na área dos direitos infanto-juvenis está estruturada segundo os princípios da democracia participativa. Nesse sentido, os Conselhos e os Fundos dos Direitos são canais fundamentais para viabilizar esses princípios, o que significa moldar a política pública o mais próximo possível das verdadeiras necessidades da criança e do adolescente
- Imprenta:
- Data da defesa: 12.09.2007
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ABNT
AUAD, Denise. Conselhos e fundos dos direitos da criança e do adolescente: uma opção pela democracia participativa. 2007. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. . Acesso em: 11 nov. 2024. -
APA
Auad, D. (2007). Conselhos e fundos dos direitos da criança e do adolescente: uma opção pela democracia participativa (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Auad D. Conselhos e fundos dos direitos da criança e do adolescente: uma opção pela democracia participativa. 2007 ;[citado 2024 nov. 11 ] -
Vancouver
Auad D. Conselhos e fundos dos direitos da criança e do adolescente: uma opção pela democracia participativa. 2007 ;[citado 2024 nov. 11 ]
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