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O princípio da boa-fé: uma exigência ética (2006)

  • Authors:
  • Autor USP: PACIFICO, CAMILA DE JESUS GONCALVES - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DFD
  • Subjects: FILOSOFIA DO DIREITO; POSITIVISMO JURÍDICO; BOA-FÉ; ÉTICA; DIREITO POSITIVO; IDEOLOGIA POLÍTICA
  • Language: Português
  • Abstract: Os princípios inseridos no Direito positivo são veículos de valores. Projetam efeitos sobre todo o ordenamento, vinculando o operador do Direito a uma interpretação da norma voltada à realização do valor neles contido. É exatamente o que ocorre em relação ao princípio da boa-fé. Para uma melhor aplicação do princípio, necessário o aprofundamento do conteúdo da boa-fé, amplamente considerada. O principal enfoque será dado à boa-fé objetiva, como norma de conduta, pois em relação à boa-fé subjetiva ou ânimo psicológico não se suscitam questões, mantendo-se sua importância limitada e restrita à posse, na evolução do Direito. No capítulo I, tratou-se da boa-fé como virtude, relacionada ao amor e à verdade.. A perspectiva ética foi buscada nas lições de Aristóteles, para quem a virtude alcançava-se pelo hábito, revelando a importância da ação e dá elemento externo do ser para a avaliação da conduta humana, desde os primórdios da filosofia. No capítulo II, fixou-se o homem como objeto de estudo, a partir das lições de Hannah Arendt. Para a autora, as pessoas necessitam do convívio para a construção de suas individualidades. Ocorre que a ação humana é imprevisível e ilimitada, tomando necessário procurar alternativas para lidar com essas características. Na obra Human Condition, Hannah Arendt alude à promessa e ao perdão como faculdades humanas auxiliares ao convívio, pois a capacidade de firmar pactos, pela força da promessa, e de reverter situações não desejadas,pelo perdão, permitem que as pessoas se relacionem, ao mitigar a imprevisibilidade e a irreversibilidade da ação. A boa-fé afigura-se essencial para que se acredite na promessa e se creia no perdão, afirmando-se sua relevância para o convívio humano, antes mesmo de sua incorporação pelo Direito. A relação entre a boa-fé e a confiança é objeto do capítulo III. para alguns autores, a proteção da confiança dá-se por meio das concreções da boa-fé, inexistindo proteção autônoma. Para outros, o _ordenamento prevê a tutela independente da confiança. De todo modo, todos reconhecem uma íntima relação entre a boa-fé e a confiança, pois a proteção da boa-fé implica também na proteção daquele que confiou na conduta do outro, objetivando-se tutelar as expectativas legítimas. A tutela da confiança, por meio da boa-fé, fica clara no estudo do venire contra factum proprium, da supressio e da surrectio, que consistem em limitações de direito subjetivo em conseqüência da proteção da boa-fé. No capítulo N são enfocados os princípios, de acordo com o positivismo jurídico, considerando que o princípio da boa-fé está expresso em normas estabelecidas pelo Estado. Os princípios contêm os valores eleitos pelo legislador, escolhidos como relevantes para o convívio em sociedade. Podem ser considerados como mandatos de otimização desses valores, pois auxiliam na interpretação e aplicação das regras. As mudanças sociais verificadas desde a Era Moderna trouxeramalterações no papel dos juízes. Anteriormente, considerava-se que a função do juiz era a de apenas declarar a lei aplicável ao caso concreto, pelo método lógico-formal, de subsunção do fato à lei, conferindo-se papel secundário às normas que não continham o pressuposto de fato. Atualmente, a demanda por soluções materialmente justas alterou tal concepção, introduzindo-se princípios de justiça e solidariedade na Constituição, com reflexos na acepção da boa-fé: Isso porque tais princípios destacam a importância do corpo coletivo, para além do indivíduo, compondo uma ordem objetiva, que inclui deveres ao lado dos direitos, em observância dos valores integrados à Constituição. Em relação à boa-fé, verifica-se a influência da visão objetiva dos direitos, na medida em que passa a impor deveres de conduta independentes da vontade das partes, como os deveres de cooperação, informação e lealdade, por exemplo. Verificada' a prote ção autônoma. Para outros, o _ordenamento prevê a tutela independente da confiança. De todo modo, todos reconhecem uma íntima relação entre a boa-fé e a confiança, pois a proteção da boa-fé implica também na proteção daquele que confiou na conduta do outro, objetivando-se tutelar as expectativas legítimas. A tutela da confiança, por meio da boa-fé, fica clara no estudo do venire contra factum proprium, da supressio e da surrectio, que consistem em limitações de direito subjetivo em conseqüência da proteção da boa-fé.No capítulo N são enfocados os princípios, de acordo com o positivismo jurídico, considerando que o princípio da boa-fé está expresso em normas estabelecidas pelo Estado. Os princípios contêm os valores eleitos pelo legislador, escolhidos como relevantes para o convívio em sociedade. Podem ser considerados como mandatos de otimização desses valores, pois auxiliam na interpretação e aplicação das regras. As mudanças sociais verificadas desde a Era Moderna trouxeram alterações no papel dos juízes. Anteriormente, considerava-se que a função do juiz era a de apenas declarar a lei aplicável ao caso concreto, pelo método lógico-formal, de subsunção do fato à lei, conferindo-se papel secundário às normas que não continham o pressuposto de fato. Atualmente, a demanda por soluções materialmente justas alterou tal concepção, introduzindo-se princípios de justiça e solidariedade na Constituição, com reflexos na acepção da boa-fé: Isso porque tais princípios destacam a importância do corpo coletivo, para além do indivíduo, compondo uma ordem objetiva, que inclui deveres ao lado dos direitos, em observância dos valores integrados à Constituição. Em relação à boa-fé, verifica-se a influência da visão objetiva dos direitos, na medida em que passa a impor deveres de conduta independentes da vontade das partes, como os deveres de cooperação, informação e lealdade, por exemplo. Verificada' a influência da corrente política que considera os deveres comoelementos autônomos, diretamente derivados da ordem constitucional, sobre a boa-fé, aprofundou-se sua análise no Direito positivo brasileiro, no capítulo V. A boa-fé é princípio do ordenamento, expresso no Código Civil e no Código do Consumidor, que incorpora os valores da confiança, probidade, verdade e lealdade. No eventual conflito entre os valores inerentes aos princípios, recorre-se ao método da ponderação, recuperando-se a tópica aristotélica. A boa-fé também consiste em cláusula geral, por se tratar de expressão vaga e carente de valoração, cujo conteúdo será preenchido pelo julgador, diante do caso concreto. Esse preenchimento do conteúdo da boa-fé não é arbitrário, pois o juiz deve recorrer a critérios objetivos, como, por exemplo, o comportamento das partes. A partir daí, afirma-se a utilidade dos standards, como indicadores daquilo que seria esperado, em situação semelhante, de acordo com o senso comum. Decisões anteriores sobre casos análogos e os demais valores do ordenamento também são critérios a serem considerados na aplicação da cláusula geral da boa-fé. Assim, a indefinição fática do conceito "boa-fé" acaba superada pelos critérios oferecidos pela doutrina e pela jurisprudência, permitindo a compatibilidade entre a aplicação do princípio da boa-fé e a segurança jurídica
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 17.11.2006

  • How to cite
    A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas

    • ABNT

      PACÍFICO, Camila de Jesus Gonçalves. O princípio da boa-fé: uma exigência ética. 2006. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006. . Acesso em: 13 out. 2024.
    • APA

      Pacífico, C. de J. G. (2006). O princípio da boa-fé: uma exigência ética (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Pacífico C de JG. O princípio da boa-fé: uma exigência ética. 2006 ;[citado 2024 out. 13 ]
    • Vancouver

      Pacífico C de JG. O princípio da boa-fé: uma exigência ética. 2006 ;[citado 2024 out. 13 ]

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