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O regime das plataformas marítimas no direito internacional (2007)

  • Authors:
  • Autor USP: PAIM, MARIA AUGUSTA FONSECA - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DIN
  • Subjects: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO; DIREITO DO MAR; ALTO-MAR; MAR TERRITORIAL; PLATAFORMA CONTINENTAL; ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA; ÁGUAS TERRITORIAIS
  • Language: Português
  • Abstract: Plataformas marítimas são invenções tecnológicas usadas na exploração de petróleo e gás dos fundos dos mares. Existem vários tipos de plataformas marítimas, sobretudo para as atividades de: (i) exploração - corresponde a pesquisas sobre as áreas nas quais as jazidas podem ser descobertas, pela perfuração de poços no subsolo marinho; e (ii) produção - consiste nas operações de extração de petróleo e gás das jazidas. Na fase de exploração as plataformas marítimas navegam com frequência de um poço a outro, ficando estagnadas sobre o local de cada perfuração durante algumas semanas. A fase de produção, por sua vez, requer que a plataforma marítima fique sobre os poços produtivos pelo período aproximado de 20 e 40 anos, enquanto a exploração for economicamente viável. Embora exista interesse crescente na exploração dos recursos dos fundos marinhos, não há uma resposta clara quanto à qualificação das plataformas marítimas, isto é, se são navios, ilhas artificiais, instalações ou outra categoria. Essa qualificação é crucial para que se saiba o regime jurídico internacional aplicável a tais estruturas, afetando aspectos de direito público e privado. O direito internacional deparou-se com duas oportunidades para considerar a qualificação das plataformas marítimas, mas a questão continua em aberto, pois: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 não traz nenhum conceito de navio, instalação, ilha artificial, ou plataformas marítimas; e no caso Passagemsobre o Great Belt da Corte Internacional de Justiça, entre a Finlândia e a Dinamarca, discutindo o direito de passagem inocente de plataformas marítimas, as partes fizeram acordo antes da decisão da Corte. Para superar a incerteza quanto à qualificação jurídica das plataformas marítimas, o presente trabalho analisa os conceitos de navio dos direitos brasileiro, inglês e internacional; o conceito de pesquisa marinha científica previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982; o conceito de instalação e ilhas artificiais no direito internacional; bem como, a conveniência de se reconhecer uma categoria própria de plataformas marítimas. A conclusão é a seguinte: embora deva ser reconhecida a especificidade das plataformas marítimas, é possível qualificá-las dentro de categorias pré-existentes, esclarecendo certos aspectos do regime jurídico aplicável a tais estruturas, o que dispensaria a elaboração de uma convenção própria. Sugere-se, portanto, que plataformas marítimas de exploração sejam qualificadas como navios engajados em pesquisa marinha científica e plataformas marítimas de produção sejam qualificadas como instalações. Superada a questão da qualificação das plataformas marítimas, passa-se a examinar o regime de tais estruturas no direito internacional compreendendo, primeiramente, os direitos e as obrigações dos Estados em relação à instalação e à operação das plataformas marítimas em cada uma daszonas marítimas delimitadas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, incluindo-se aspectos da jurisdição dos Estados sobre as plataformas marítimas e as pessoas a bordo. Ainda quanto ao regime jurídico internacional das plataformas marítimas são analisados alguns dos principais problemas jurídicos da atividade em questão tais como, poluição marítima, colisão, conflitos de usos do mar, salvamento, avaria comum, pirataria, terrorismo, limites de responsabilidade, arresto, remoção, seguro, créditos marítimos, trabalhador marítimo e a jurisdição do Tribunal Marítimo. No tocante, são levadas em conta as convenções internacionais vigentes aplicáveis a plataformas marítimas ou apenas a navios, bem como as soluções propostas pelos projetos que pretendem unificar o tratamento das plataformas marítimas em uma única convenção, no âmbito do Comitê Marítimo Internacional. Por fim, são examinados os mecanismos de so lução de controvérsia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 para as eventuais disputas que envolvam a interpretação e a aplicação de tal Convenção, considerando os inúmeros conflitos que podem surgir tendo por objeto as plataformas marítimas e as operações que realizam no fundo do mar
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 30.05.2007

  • How to cite
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    • ABNT

      PAIM, Maria Augusta Fonseca. O regime das plataformas marítimas no direito internacional. 2007. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. . Acesso em: 16 abr. 2024.
    • APA

      Paim, M. A. F. (2007). O regime das plataformas marítimas no direito internacional (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Paim MAF. O regime das plataformas marítimas no direito internacional. 2007 ;[citado 2024 abr. 16 ]
    • Vancouver

      Paim MAF. O regime das plataformas marítimas no direito internacional. 2007 ;[citado 2024 abr. 16 ]

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